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Jurisprudência


TRF2 0000955-20.2014.4.02.5118 00009552020144025118

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO D O RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e j urisprudencial. In casu, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. 2 - In casu, inexiste a apontada omissão no julgado, no qual restou expressamente disposto que somente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve ocupar o polo passivo da demanda, pois a fiscalização das obras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção são de sua responsabilidade, não havendo que se falar na legitimidade p assiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias são evidentes 3 - Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de d eclaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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