TRF2 0000955-43.2011.4.02.5112 00009554320114025112
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA ANTERIORIDADE. 1. O
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ ajuizou
a presente execução fiscal para a cobrança de anuidades relativas aos anos
de 2006 a 2010, com fundamento nos arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 12.514/2011;
art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57; art. 7º do Decreto nº 44.045/58
e na Lei nº 6.830/80; art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81, regulamentada pelo
Decreto nº 86.649/91, bem como nas Resoluções nos 1.606/00, 1.628/01, 1.648/02,
1.706/03 e 1.754/04, do Conselho Federal de Medicina. 2. O art. 16, alínea
"c", da Lei nº 3.268/57, mencionado na CDA, não serve como fundamento de
validade para a cobrança, uma vez que apenas prevê que a renda dos Conselhos
Regionais será constituída de 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros
inscritos no Conselho Regional. 3. Além disso, a Lei nº 6.899/81 e o Decreto nº
86.649/81 que a regulamenta, tratam apenas de correção monetária; e o artigo
7º do Decreto nº 44.045/58 somente prevê o dever de pagamento de anuidade
pelos inscritos no conselho recorrente. 4. Pelo princípio da anterioridade
(artigo 150, III, a, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não
pode alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de modo que o
referido diploma legal também não serve como fundamento de validade para a
cobrança de anuidades relativas aos anos de 2006 a 2010. 5. De acordo com o
art. 284 do CPC, a determinação de emenda da 1 petição inicial somente pode
ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus
requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese, por tratar-se
de vício insanável causado por fundamentação legal equivocada na CDA (REsp
1.045.472/BA). 6. Assim, considerando a ausência de fundamento válido para
a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da
execução sem resolução do mérito. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA ANTERIORIDADE. 1. O
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ ajuizou
a presente execução fiscal para a cobrança de anuidades relativas aos anos
de 2006 a 2010, com fundamento nos arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 12.514/2011;
art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57; art. 7º do Decreto nº 44.045/58
e na Lei nº 6.830/80; art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81, regulamentada pelo
Decreto nº 86.649/91, bem como nas Resoluções nos 1.606/00, 1.628/01, 1.648/02,
1.706/03 e 1.754/04, do Conselho Federal de Medicina. 2. O art. 16, alínea
"c", da Lei nº 3.268/57, mencionado na CDA, não serve como fundamento de
validade para a cobrança, uma vez que apenas prevê que a renda dos Conselhos
Regionais será constituída de 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros
inscritos no Conselho Regional. 3. Além disso, a Lei nº 6.899/81 e o Decreto nº
86.649/81 que a regulamenta, tratam apenas de correção monetária; e o artigo
7º do Decreto nº 44.045/58 somente prevê o dever de pagamento de anuidade
pelos inscritos no conselho recorrente. 4. Pelo princípio da anterioridade
(artigo 150, III, a, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não
pode alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de modo que o
referido diploma legal também não serve como fundamento de validade para a
cobrança de anuidades relativas aos anos de 2006 a 2010. 5. De acordo com o
art. 284 do CPC, a determinação de emenda da 1 petição inicial somente pode
ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus
requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese, por tratar-se
de vício insanável causado por fundamentação legal equivocada na CDA (REsp
1.045.472/BA). 6. Assim, considerando a ausência de fundamento válido para
a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da
execução sem resolução do mérito. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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