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Jurisprudência


TRF2 0000955-43.2011.4.02.5112 00009554320114025112

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA ANTERIORIDADE. 1. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ ajuizou a presente execução fiscal para a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2006 a 2010, com fundamento nos arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 12.514/2011; art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57; art. 7º do Decreto nº 44.045/58 e na Lei nº 6.830/80; art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81, regulamentada pelo Decreto nº 86.649/91, bem como nas Resoluções nos 1.606/00, 1.628/01, 1.648/02, 1.706/03 e 1.754/04, do Conselho Federal de Medicina. 2. O art. 16, alínea "c", da Lei nº 3.268/57, mencionado na CDA, não serve como fundamento de validade para a cobrança, uma vez que apenas prevê que a renda dos Conselhos Regionais será constituída de 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho Regional. 3. Além disso, a Lei nº 6.899/81 e o Decreto nº 86.649/81 que a regulamenta, tratam apenas de correção monetária; e o artigo 7º do Decreto nº 44.045/58 somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente. 4. Pelo princípio da anterioridade (artigo 150, III, a, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de modo que o referido diploma legal também não serve como fundamento de validade para a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2006 a 2010. 5. De acordo com o art. 284 do CPC, a determinação de emenda da 1 petição inicial somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese, por tratar-se de vício insanável causado por fundamentação legal equivocada na CDA (REsp 1.045.472/BA). 6. Assim, considerando a ausência de fundamento válido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da execução sem resolução do mérito. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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