TRF2 0000956-38.2016.4.02.9999 00009563820164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE
LABORATIVA DO APELANTE. - Apelação cível em face da sentença que julgou
improcedente o pedido da autora, constante da inicial. - In casu, não há como
acolher a pretensão da parte autora no sentido de que faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, uma vez
que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito do juízo, por
ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação com as partes. -
Verifica-se do laudo pericial que foi constatada a ausência de incapacidade
para o exercício da atividade laboral pela parte requerente no momento em
que se realizou a perícia. - Em sendo assim, correta a decisão democrática
que determinou a improcedência do pedido constante da inicial, resolvendo
a questão com base no art. 269, inciso I, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE
LABORATIVA DO APELANTE. - Apelação cível em face da sentença que julgou
improcedente o pedido da autora, constante da inicial. - In casu, não há como
acolher a pretensão da parte autora no sentido de que faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, uma vez
que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito do juízo, por
ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação com as partes. -
Verifica-se do laudo pericial que foi constatada a ausência de incapacidade
para o exercício da atividade laboral pela parte requerente no momento em
que se realizou a perícia. - Em sendo assim, correta a decisão democrática
que determinou a improcedência do pedido constante da inicial, resolvendo
a questão com base no art. 269, inciso I, do CPC.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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