TRF2 0000956-67.2018.4.02.9999 00009566720184029999
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DO
DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À ORDEM DE PENHORA EM OUTRA EXECUÇÃO
FISCAL. 1-O recurso de apelação foi interposto por NORMA LEFFLER em
face da sentença proferida às fls. 127/130, que acolheu a prescrição da
pretensão executória, embora indeferindo o pedido de levantamento dos
valores depositados judicialmente, pois são objeto de penhora na execução
fiscal nº 0001099-60.40.2.5004, em curso na Vara Federal de Colatina/ES. A
recorrente alega, em síntese, que a sentença é nula, já que o aproveitamento
do numerário depositado nestes autos para a garantia de outra execução
foi realizada sem o crivo do contraditório, violando o princípio do devido
processo legal, o art. 5º, LIV, da CF, o art. 860 do CPC/15, o art. 1º, §3°,
I e II, da Lei nº 9.703/98 e o art. 32, § 2º, da LEF. 2-Para uma melhor
análise, faço um resumo do processo: Em 01.09.03 a União Federal promoveu
execução fiscal, perante à Vara Cível de Linhares/ES, em face de Proseg
Protetora Administradora e Corretagem de Seguros Ltda para a cobrança de PIS
referente ao ano- base/exercício de 97/98, lançado por DCTF em 14.01.97, no
valor consolidado de R$ 12.647,08; A pessoa jurídica não foi localizada na
diligência citatória realizada em 19.05.08, motivo pelo qual a União Federal
requereu, em 01.10.08, a citação do seu representante legal por oficial de
justiça, mas a diligência resultou negativa em 27.01.10. Em 13.05.10 foi
determinada a suspensão do processo. Em 15.04.11, a União Federal requereu
a citação da representante legal Norma Leffler e, na decisão proferida em
06.05.11, o magistrado autorizou o redirecionamento, dado os documentos
às fls. 39/48, deferindo o pedido; A sócia foi citada em 24.02.12 e, em
02.03.12, apresentou petição informando o depósito do valor executado, bem
como requerendo a suspensão da execução. Após oposição de embargos, a União
Federal reconheceu a ocorrência de prescrição e, em 01.06.12, comunicou o
cancelamento da dívida, requerendo a extinção do feito (fl. 79); Em 23.08.12,
a executada requereu a expedição de alvará de levantamento do depósito
e a União Federal, na petição à fl. 94, comunicou a existência de outras
dívidas fiscais em nome do devedor e que o numerário depositado é objeto de
outras penhoras; No despacho à fl. 101 o magistrado determinou o seguinte,
in verbis: "Apesar das alegações formuladas pelo Exequente às fls. 94/100,
o fato é que não existe nenhuma penhora no rosto dos presentes autos que
justifique a manutenção da penhora sobre o numerário depositado. No entanto,
como ficou comprovado pelos documentos de fls. 95/100 que existem outras
execuções da Exequente contra a Executada pendentes de pagamento, determino
que seja aberta vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, formule pedido nos demais autos para que seja formalizada a penhora
sobre o numerário existente na conta descrita às fls. 64. Apresentadas tais
informações, venham os autos conclusos para providências"; A executada alegou,
na petição à fl. 102, que não tinha qualquer 1 relação jurídica com a empresa
executada e, com base na arguição de ilegitimidade, requereu, mais uma vez,
o levantamento do depósito. À fl. 104 a União comunicou a interposição de
petição nos autos da execução nº 0001099-60.2005.40.2.5004, onde requereu a
penhora do valor disponível à fl. 77, sendo proferida decisão nos seguintes
termos, à fl. 108: "A presente execução já foi extinta por cancelamento, não se
justificando a sua manutenção tão somente pela necessidade de penhora no rosto
deste autos. Por tal motivo, determino que seja oficiada a Caixa Econômica
Federal para que, a partir de hoje, o valor depositado em juízo através da
guia de fls. 77 deixe de ficar vinculado ao processo 2005.50.04.000328-5,
ficando, a partir deste data, vinculada à ordem de penhora nos autos do
processo n. 0001099-60.40.2.5004 - Execução Fiscal, proposta pela UNIÃO
FEDERAL em face de PROSEG PROTETORA ADM E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA,
que tramita na Primeira Vara Federal de Colatina - SJES. INDEFIRO, ainda,
o pedido de liberação das quantias penhoradas através de alvará, uma vez que
a corresponsabilidade da Sra. NORMA LEFFLER em relação às dívidas da empresa
executada já é matéria decidida nos presentes autos, tendo sido alcançada pelo
instituto da preclusão"; A decisão foi publicada em 11.03.14, sendo objeto
de interposição de embargos de declaração pela executada. Em 24.08.15, o
magistrado estadual, verificando que referido recurso não havia sido apreciado,
devolveu os autos ao à Justiça Federal, que proferiu a sentença em 07.07.16
(fls. 127/128), pronunciando a prescrição. Como a questão referente ao depósito
não havia sido apreciada, foram interpostos novos embargos de declaração,
que foram julgados em 21.03.17, mas o pedido foi indeferido. 3-Sendo a
sentença favorável à recorrente e, tendo em vista que a penhora não pode
subsistir à extinção da própria execução, o depósito judicial destinado a
suspender a exigibilidade do crédito tributário poderá ser levantado, após
o trânsito em julgado do processo. 4-A União Federal comunicou ao Juízo,
através da petição à fl. 94, a existência de outras execuções fiscais em
andamento, em face da executada, no valor aproximado de R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais), requerendo a manutenção do depósito, já que
é objeto de pedido de penhora no rosto destes autos, juntando, como prova,
os extratos das inscrições. Também informou, à fl. 104, a interposição de
petição nos autos da execução nº 0001099-60.2005.40.2.5004, onde requereu
a penhora do valor disponível à fl. 77, sendo proferida decisão vinculando
o valor depositado em juízo à nova execução fiscal, bem como indeferindo o
pedido de liberação das quantias penhoradas através de alvará. 5-Tendo em
vista que o direito ao depósito judicial do valor do tributo pelo executado
"não importa o direito nem a faculdade de, a seu critério, retirar a garantia
dada" (EREsp 215.589/RJ) e, diante da existência de inúmeras execuções fiscais
em face da devedora e da expressa vinculação do valor depositado em juízo
nos autos do processo nº 0001099-60.2005.40.2.5004, em trâmite na 1ª Vara
Federal de Colatina/ES, a sentença deve ser confirmada. 6-Apelação improvida.
Ementa
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DO
DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À ORDEM DE PENHORA EM OUTRA EXECUÇÃO
FISCAL. 1-O recurso de apelação foi interposto por NORMA LEFFLER em
face da sentença proferida às fls. 127/130, que acolheu a prescrição da
pretensão executória, embora indeferindo o pedido de levantamento dos
valores depositados judicialmente, pois são objeto de penhora na execução
fiscal nº 0001099-60.40.2.5004, em curso na Vara Federal de Colatina/ES. A
recorrente alega, em síntese, que a sentença é nula, já que o aproveitamento
do numerário depositado nestes autos para a garantia de outra execução
foi realizada sem o crivo do contraditório, violando o princípio do devido
processo legal, o art. 5º, LIV, da CF, o art. 860 do CPC/15, o art. 1º, §3°,
I e II, da Lei nº 9.703/98 e o art. 32, § 2º, da LEF. 2-Para uma melhor
análise, faço um resumo do processo: Em 01.09.03 a União Federal promoveu
execução fiscal, perante à Vara Cível de Linhares/ES, em face de Proseg
Protetora Administradora e Corretagem de Seguros Ltda para a cobrança de PIS
referente ao ano- base/exercício de 97/98, lançado por DCTF em 14.01.97, no
valor consolidado de R$ 12.647,08; A pessoa jurídica não foi localizada na
diligência citatória realizada em 19.05.08, motivo pelo qual a União Federal
requereu, em 01.10.08, a citação do seu representante legal por oficial de
justiça, mas a diligência resultou negativa em 27.01.10. Em 13.05.10 foi
determinada a suspensão do processo. Em 15.04.11, a União Federal requereu
a citação da representante legal Norma Leffler e, na decisão proferida em
06.05.11, o magistrado autorizou o redirecionamento, dado os documentos
às fls. 39/48, deferindo o pedido; A sócia foi citada em 24.02.12 e, em
02.03.12, apresentou petição informando o depósito do valor executado, bem
como requerendo a suspensão da execução. Após oposição de embargos, a União
Federal reconheceu a ocorrência de prescrição e, em 01.06.12, comunicou o
cancelamento da dívida, requerendo a extinção do feito (fl. 79); Em 23.08.12,
a executada requereu a expedição de alvará de levantamento do depósito
e a União Federal, na petição à fl. 94, comunicou a existência de outras
dívidas fiscais em nome do devedor e que o numerário depositado é objeto de
outras penhoras; No despacho à fl. 101 o magistrado determinou o seguinte,
in verbis: "Apesar das alegações formuladas pelo Exequente às fls. 94/100,
o fato é que não existe nenhuma penhora no rosto dos presentes autos que
justifique a manutenção da penhora sobre o numerário depositado. No entanto,
como ficou comprovado pelos documentos de fls. 95/100 que existem outras
execuções da Exequente contra a Executada pendentes de pagamento, determino
que seja aberta vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, formule pedido nos demais autos para que seja formalizada a penhora
sobre o numerário existente na conta descrita às fls. 64. Apresentadas tais
informações, venham os autos conclusos para providências"; A executada alegou,
na petição à fl. 102, que não tinha qualquer 1 relação jurídica com a empresa
executada e, com base na arguição de ilegitimidade, requereu, mais uma vez,
o levantamento do depósito. À fl. 104 a União comunicou a interposição de
petição nos autos da execução nº 0001099-60.2005.40.2.5004, onde requereu a
penhora do valor disponível à fl. 77, sendo proferida decisão nos seguintes
termos, à fl. 108: "A presente execução já foi extinta por cancelamento, não se
justificando a sua manutenção tão somente pela necessidade de penhora no rosto
deste autos. Por tal motivo, determino que seja oficiada a Caixa Econômica
Federal para que, a partir de hoje, o valor depositado em juízo através da
guia de fls. 77 deixe de ficar vinculado ao processo 2005.50.04.000328-5,
ficando, a partir deste data, vinculada à ordem de penhora nos autos do
processo n. 0001099-60.40.2.5004 - Execução Fiscal, proposta pela UNIÃO
FEDERAL em face de PROSEG PROTETORA ADM E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA,
que tramita na Primeira Vara Federal de Colatina - SJES. INDEFIRO, ainda,
o pedido de liberação das quantias penhoradas através de alvará, uma vez que
a corresponsabilidade da Sra. NORMA LEFFLER em relação às dívidas da empresa
executada já é matéria decidida nos presentes autos, tendo sido alcançada pelo
instituto da preclusão"; A decisão foi publicada em 11.03.14, sendo objeto
de interposição de embargos de declaração pela executada. Em 24.08.15, o
magistrado estadual, verificando que referido recurso não havia sido apreciado,
devolveu os autos ao à Justiça Federal, que proferiu a sentença em 07.07.16
(fls. 127/128), pronunciando a prescrição. Como a questão referente ao depósito
não havia sido apreciada, foram interpostos novos embargos de declaração,
que foram julgados em 21.03.17, mas o pedido foi indeferido. 3-Sendo a
sentença favorável à recorrente e, tendo em vista que a penhora não pode
subsistir à extinção da própria execução, o depósito judicial destinado a
suspender a exigibilidade do crédito tributário poderá ser levantado, após
o trânsito em julgado do processo. 4-A União Federal comunicou ao Juízo,
através da petição à fl. 94, a existência de outras execuções fiscais em
andamento, em face da executada, no valor aproximado de R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais), requerendo a manutenção do depósito, já que
é objeto de pedido de penhora no rosto destes autos, juntando, como prova,
os extratos das inscrições. Também informou, à fl. 104, a interposição de
petição nos autos da execução nº 0001099-60.2005.40.2.5004, onde requereu
a penhora do valor disponível à fl. 77, sendo proferida decisão vinculando
o valor depositado em juízo à nova execução fiscal, bem como indeferindo o
pedido de liberação das quantias penhoradas através de alvará. 5-Tendo em
vista que o direito ao depósito judicial do valor do tributo pelo executado
"não importa o direito nem a faculdade de, a seu critério, retirar a garantia
dada" (EREsp 215.589/RJ) e, diante da existência de inúmeras execuções fiscais
em face da devedora e da expressa vinculação do valor depositado em juízo
nos autos do processo nº 0001099-60.2005.40.2.5004, em trâmite na 1ª Vara
Federal de Colatina/ES, a sentença deve ser confirmada. 6-Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
20/09/2018
Data da Publicação
:
25/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão