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Jurisprudência


TRF2 0000957-87.2014.4.02.5118 00009578720144025118

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA CEF DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total do financiamento e danos morais. 2. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso da CEF não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição da apelação. No caso em apreço, a CEF, inclusive, foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Todavia, deixou de cumprir a determinação judicial nesse sentido, motivo pelo qual sua apelação não deve ser conhecida. 3. A teor da regra contida no inciso III do art. 500 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), aplicável ao caso, o recurso adesivo não será conhecido "se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto". Em outro dizer: o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal, de maneira que se o recurso principal não for conhecido, em decorrência do não atendimento de qualquer dos seus requisitos de admissibilidade, igualmente, também não se poderá conhecer do recurso adesivo. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.523.699, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.6.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00331374720134025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 31.3.2015. 4. Apelação da CEF e recurso adesivo da demandante não conhecidos.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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