TRF2 0000957-87.2014.4.02.5118 00009578720144025118
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA CEF DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total
do financiamento e danos morais. 2. Um dos requisitos de admissibilidade do
recurso da CEF não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do
preparo recursal no ato da interposição da apelação. No caso em apreço, a CEF,
inclusive, foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais,
sob pena de deserção. Todavia, deixou de cumprir a determinação judicial nesse
sentido, motivo pelo qual sua apelação não deve ser conhecida. 3. A teor da
regra contida no inciso III do art. 500 do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73), aplicável ao caso, o recurso adesivo não será conhecido "se houver
desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou
deserto". Em outro dizer: o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal,
de maneira que se o recurso principal não for conhecido, em decorrência do não
atendimento de qualquer dos seus requisitos de admissibilidade, igualmente,
também não se poderá conhecer do recurso adesivo. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1.523.699, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.6.2015 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00331374720134025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R
31.3.2015. 4. Apelação da CEF e recurso adesivo da demandante não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA CEF DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. 1. Demanda em que se pleiteia o pagamento de indenização
para cobrir danos emergenciais decorrentes de fortes chuvas que danificaram
imóvel adquirido por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV),
o reconhecimento da responsabilidade civil da administração pública para
a realização das intervenções urbanísticas apontadas em vistoria técnica
ou perícia judicial, o direito ao seguro residencial para quitação total
do financiamento e danos morais. 2. Um dos requisitos de admissibilidade do
recurso da CEF não foi satisfeito, qual seja, a comprovação do recolhimento do
preparo recursal no ato da interposição da apelação. No caso em apreço, a CEF,
inclusive, foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais,
sob pena de deserção. Todavia, deixou de cumprir a determinação judicial nesse
sentido, motivo pelo qual sua apelação não deve ser conhecida. 3. A teor da
regra contida no inciso III do art. 500 do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73), aplicável ao caso, o recurso adesivo não será conhecido "se houver
desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou
deserto". Em outro dizer: o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal,
de maneira que se o recurso principal não for conhecido, em decorrência do não
atendimento de qualquer dos seus requisitos de admissibilidade, igualmente,
também não se poderá conhecer do recurso adesivo. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1.523.699, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.6.2015 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00331374720134025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R
31.3.2015. 4. Apelação da CEF e recurso adesivo da demandante não conhecidos.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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