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Jurisprudência


TRF2 0000958-35.2014.4.02.5001 00009583520144025001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONTRABANDO POR ASSIMILAÇÃO (ART. 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CP). UTILIZAR, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS COM COMPONENTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. AUTORIA, DOLO E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - A peça inaugural descreve fato típico e está lastreada em prova técnica conclusiva quanto à origem estrangeira de componentes encontrados nas máquinas apreendidas, eis que o LAUDO DE EXAME DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, acostado às fls. 35/39 do IPL em apenso, conclui: "Face aos exames realizados são acordes os peritos em afirmar tratar-se de máquinas de jogos eletrônicos contendo componentes estrangeiros e que os programas instalados conduz todo o jogo sem a interferência do jogador." II - É fato notório a existência de componentes eletrônicos de origem estrangeira em máquinas "caça-níqueis", como as apreendidas na posse do ora apelado. Não é razoável, portanto, considerar que aqueles que exploram esses equipamentos desconheçam tais circunstâncias. III - Ademais, no presente caso concreto, o dolo do ora apelado também é evidenciado pelo fato de o mesmo persistir na prática de tal conduta, eis que já foi denunciado por fato análogo nos autos da ação penal nº 2008.50.01.014740-3, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Criminal, por apreensões ocorridas em 28/12/2006, o que é suficiente para afastar qualquer dúvida quanto ao seu conhecimento acerca da ilicitude de seu comportamento, bem como revelar que agiu, no mínimo, com dolo eventual quando da prática do crime objeto destes autos. IV - Apelação criminal a que se DÁ PROVIMENTO.

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 17/11/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Observações : 2º RECURSO
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