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Jurisprudência


TRF2 0000958-72.2014.4.02.5118 00009587220144025118

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CDC. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. DANO MORAL. SEGURO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MURO DE CONTENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas solidariamente a promover os reparos necessários para sanar os vícios de construção do imóvel adquirido pela autora através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, jugada parcialmente procedente. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido na sentença. 5. Mantido o afastamento da legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora. 6. A despeito do argumento lançado pela CEF, entendo pela aplicação do Código de Defesa do 1 Consumidor ao presente caso, caracterizada a relação de consumo entre as partes, em se tratando do programa "Minha Casa, Minha Vida" e considerando que seu objetivo é a compra e venda de imóveis para a população de baixa renda. Portanto, devida a incidência das regras do CDC. 7. Os documentos carreados aos autos, em especial o laudo do perito e as fotos, foram observadas falhas técnicas no projeto, com a construção próxima aos rios de transbordamento conhecido em caso de chuvas fortes, ocasionando riscos para a unidade imobiliária, que não se coadunam com uma engenharia criteriosa de construção e se mostram mais que suficientes para comprovarem a existência de dano moral, patente o nexo de causalidade, sendo, portanto, devida e justa a obrigação de indenizar que se mantém. 8. Não há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 9. Em relação ao pedido de reconhecimento do direito ao seguro previsto no contrato, insta ressaltar que observada a possibilidade de recuperação da imóvel, através de obras estruturais e de correção dos vícios decorrentes da construção, a serem feitas com esta finalidade, entendo pela improcedência do pleito. 10. Observo que os juros de mora foram fixados, na sentença, indevidamente a partir da citação, contudo o termo a quo correto para sua contagem é a data em que o montante foi fixado, ou seja, a sentença. 11. Majoração da verba honorária a ser paga pela CEF e pela construtora, observado no novo Estatuto Processual Civil acerca da matéria, para fixá-la em 10% (dez por cento) por cento do valor da causa. 12. A recorrente também pleiteia a construção de um muro de contenção. Contudo, verifico que esse pedido não consta do rol na petição inicial, portanto, se trata de indesejável inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual civil, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, sendo indevida sua análise. 13. Apelo e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 15/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : Desmembrado contra "ENGEPASSOS CONSTRUTORA LTDA - MASSA FALIDA" Autor pertencia ao processo: 0000772-83.2013.4.02.5118.
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