TRF2 0000958-72.2014.4.02.5118 00009587220144025118
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. CDC. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. DANO MORAL. SEGURO. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS. MURO DE CONTENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de ação ajuizada em
face da CFF, Engepassos Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e
do Município de Duque de Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas
solidariamente a promover os reparos necessários para sanar os vícios
de construção do imóvel adquirido pela autora através do Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais, jugada parcialmente procedente. 2. Segundo
orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp
n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade
da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto,
a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
verificando-se dos autos que foi celebrado "Contrato por Instrumento Particular
de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação
Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo
objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Duque
de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que
não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em
perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios
de construção. Portanto, constatado o vício, a CEF tem a responsabilidade de
custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do
imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na
obrigação de fazer, conforme reconhecido na sentença. 5. Mantido o afastamento
da legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque
de Caxias, eis que esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade
nos vícios de construção apontados pela parte autora, considerando-se que
a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração
do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal
e da construtora. 6. A despeito do argumento lançado pela CEF, entendo pela
aplicação do Código de Defesa do 1 Consumidor ao presente caso, caracterizada
a relação de consumo entre as partes, em se tratando do programa "Minha Casa,
Minha Vida" e considerando que seu objetivo é a compra e venda de imóveis
para a população de baixa renda. Portanto, devida a incidência das regras
do CDC. 7. Os documentos carreados aos autos, em especial o laudo do perito
e as fotos, foram observadas falhas técnicas no projeto, com a construção
próxima aos rios de transbordamento conhecido em caso de chuvas fortes,
ocasionando riscos para a unidade imobiliária, que não se coadunam com uma
engenharia criteriosa de construção e se mostram mais que suficientes para
comprovarem a existência de dano moral, patente o nexo de causalidade, sendo,
portanto, devida e justa a obrigação de indenizar que se mantém. 8. Não há
critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos
direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a
condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 9. Em relação
ao pedido de reconhecimento do direito ao seguro previsto no contrato, insta
ressaltar que observada a possibilidade de recuperação da imóvel, através de
obras estruturais e de correção dos vícios decorrentes da construção, a serem
feitas com esta finalidade, entendo pela improcedência do pleito. 10. Observo
que os juros de mora foram fixados, na sentença, indevidamente a partir da
citação, contudo o termo a quo correto para sua contagem é a data em que o
montante foi fixado, ou seja, a sentença. 11. Majoração da verba honorária a
ser paga pela CEF e pela construtora, observado no novo Estatuto Processual
Civil acerca da matéria, para fixá-la em 10% (dez por cento) por cento do
valor da causa. 12. A recorrente também pleiteia a construção de um muro de
contenção. Contudo, verifico que esse pedido não consta do rol na petição
inicial, portanto, se trata de indesejável inovação recursal, vedada pelo
ordenamento processual civil, em respeito aos princípios constitucionais
do contraditório, da ampla defesa, sendo indevida sua análise. 13. Apelo e
recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE
DUQUE DE CAXIAS. CDC. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. DANO MORAL. SEGURO. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS. MURO DE CONTENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de ação ajuizada em
face da CFF, Engepassos Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e
do Município de Duque de Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas
solidariamente a promover os reparos necessários para sanar os vícios
de construção do imóvel adquirido pela autora através do Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais, jugada parcialmente procedente. 2. Segundo
orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp
n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade
da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto,
a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
verificando-se dos autos que foi celebrado "Contrato por Instrumento Particular
de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação
Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo
objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Duque
de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que
não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em
perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios
de construção. Portanto, constatado o vício, a CEF tem a responsabilidade de
custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do
imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na
obrigação de fazer, conforme reconhecido na sentença. 5. Mantido o afastamento
da legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque
de Caxias, eis que esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade
nos vícios de construção apontados pela parte autora, considerando-se que
a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração
do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal
e da construtora. 6. A despeito do argumento lançado pela CEF, entendo pela
aplicação do Código de Defesa do 1 Consumidor ao presente caso, caracterizada
a relação de consumo entre as partes, em se tratando do programa "Minha Casa,
Minha Vida" e considerando que seu objetivo é a compra e venda de imóveis
para a população de baixa renda. Portanto, devida a incidência das regras
do CDC. 7. Os documentos carreados aos autos, em especial o laudo do perito
e as fotos, foram observadas falhas técnicas no projeto, com a construção
próxima aos rios de transbordamento conhecido em caso de chuvas fortes,
ocasionando riscos para a unidade imobiliária, que não se coadunam com uma
engenharia criteriosa de construção e se mostram mais que suficientes para
comprovarem a existência de dano moral, patente o nexo de causalidade, sendo,
portanto, devida e justa a obrigação de indenizar que se mantém. 8. Não há
critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos
direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a
condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 9. Em relação
ao pedido de reconhecimento do direito ao seguro previsto no contrato, insta
ressaltar que observada a possibilidade de recuperação da imóvel, através de
obras estruturais e de correção dos vícios decorrentes da construção, a serem
feitas com esta finalidade, entendo pela improcedência do pleito. 10. Observo
que os juros de mora foram fixados, na sentença, indevidamente a partir da
citação, contudo o termo a quo correto para sua contagem é a data em que o
montante foi fixado, ou seja, a sentença. 11. Majoração da verba honorária a
ser paga pela CEF e pela construtora, observado no novo Estatuto Processual
Civil acerca da matéria, para fixá-la em 10% (dez por cento) por cento do
valor da causa. 12. A recorrente também pleiteia a construção de um muro de
contenção. Contudo, verifico que esse pedido não consta do rol na petição
inicial, portanto, se trata de indesejável inovação recursal, vedada pelo
ordenamento processual civil, em respeito aos princípios constitucionais
do contraditório, da ampla defesa, sendo indevida sua análise. 13. Apelo e
recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
Desmembrado contra "ENGEPASSOS CONSTRUTORA LTDA - MASSA
FALIDA" Autor pertencia ao processo: 0000772-83.2013.4.02.5118.
Mostrar discussão