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Jurisprudência


TRF2 0000959-32.2005.4.02.5002 00009593220054025002

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e art. 1º da Lei nº 9.873/99). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente do arquivamento formal dos autos. 3. No caso, constata-se que o processo foi suspenso em 03/09/2009, iniciando-se 1 (um) ano depois o prazo prescricional. Como em 17/02/2014 o exequente requereu o prosseguimento do feito, constata-se que ele não se manteve inerte de modo a ocasionar a paralisação do processo por prazo superior a 5 anos, inexistindo prescrição intercorrente. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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