TRF2 0000959-57.2014.4.02.5118 00009595720144025118
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA
DE CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE
MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos Construtora Ltda ME, do Estado
do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, objetivando que as rés
sejam condenadas solidariamente a promover os reparos necessários para sanar os
vícios de construção do imóvel adquirido pela autora através do Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais. jugada parcialmente procedente. 2. Segundo orientação
jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 1102539,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por
vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se
atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal
atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado
"Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel
Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade
residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi
contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto
à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso
e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez
que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de
fazer, conforme reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado
do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis
que esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade nos vícios de
construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização
das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto
de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não
há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação
aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da 1 coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a
condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 7. Por outro
lado, quanto ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis
que os juros de mora fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser
fixado na data em que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros
de mora devem incidir a partir da sentença. 8. Não há qualquer modificação
a ser feita na sentença monocrática quanto aos honorários advocatícios, eis
que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Apelo da
CEF conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA
DE CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE
MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos Construtora Ltda ME, do Estado
do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, objetivando que as rés
sejam condenadas solidariamente a promover os reparos necessários para sanar os
vícios de construção do imóvel adquirido pela autora através do Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais. jugada parcialmente procedente. 2. Segundo orientação
jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 1102539,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por
vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se
atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal
atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado
"Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel
Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade
residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi
contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto
à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso
e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez
que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de
fazer, conforme reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado
do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis
que esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade nos vícios de
construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização
das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto
de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não
há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação
aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da 1 coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a
condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 7. Por outro
lado, quanto ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis
que os juros de mora fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser
fixado na data em que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros
de mora devem incidir a partir da sentença. 8. Não há qualquer modificação
a ser feita na sentença monocrática quanto aos honorários advocatícios, eis
que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Apelo da
CEF conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
Desmembrado contra "ENGEPASSOS CONSTRUTORA LTDA - MASSA
FALIDA" Autor pertencia ao processo: 0000772-83.2013.4.02.5118.
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