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Jurisprudência


TRF2 0000959-85.2012.4.02.5002 00009598520124025002

Ementa
DIREITO PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, inciso I, da Lei 8137-90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8137-90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE CONFIGURADO. VALOR DO DIA MULTA ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo prescricional, tratando-se de crime material contra a ordem tributária, tem início a partir da constituição definitiva do crédito tributário, pelo lançamento definitivo, consoante o expresso teor da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. II - Fixada a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não há que falar em ocorrência da prescrição pela pena em concreto, já que não houve o transcurso do lapso temporal de 8 (oito) anos (artigo 109, inciso IV do Código Penal) entre quaisquer dos marcos interruptivos da prescrição (artigo 117 do Código Penal): a constituição definitiva do crédito, que se deu em 20.9.2006, a denúncia, que foi recebida em 29.5.2012 e a sentença condenatória, que foi publicada em 3.6.2014. III - Deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137-90, tendo em vista que a existência de dano grave à coletividade restou demonstrada no presente caso, em que a importância de tributo efetivamente sonegado corresponde à quantia de R$ 855.403,47 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e quarenta e sete centavos), valor esse considerável, que reflete sobre a coletividade, a qual é destinatária da receita pública oriunda dos impostos. IV - Fixado o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, considerando o disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal, que estabelece que O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário e em consonância com a capacidade econômica do réu, nos termos do artigo 60 do Código Penal, nada há que ser modificado. V - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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