TRF2 0000959-85.2012.4.02.5002 00009598520124025002
DIREITO PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, inciso I, da
Lei 8137-90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. NÃO
OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8137-90. GRAVE
DANO À COLETIVIDADE CONFIGURADO. VALOR DO DIA MULTA ADEQUADO. RECURSO
DESPROVIDO. I - O prazo prescricional, tratando-se de crime material contra a
ordem tributária, tem início a partir da constituição definitiva do crédito
tributário, pelo lançamento definitivo, consoante o expresso teor da Súmula
Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. II - Fixada a pena privativa de
liberdade em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não há que falar em
ocorrência da prescrição pela pena em concreto, já que não houve o transcurso
do lapso temporal de 8 (oito) anos (artigo 109, inciso IV do Código Penal)
entre quaisquer dos marcos interruptivos da prescrição (artigo 117 do Código
Penal): a constituição definitiva do crédito, que se deu em 20.9.2006, a
denúncia, que foi recebida em 29.5.2012 e a sentença condenatória, que foi
publicada em 3.6.2014. III - Deve incidir a causa especial de aumento de
pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137-90, tendo em vista que a
existência de dano grave à coletividade restou demonstrada no presente caso,
em que a importância de tributo efetivamente sonegado corresponde à quantia
de R$ 855.403,47 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e três
reais e quarenta e sete centavos), valor esse considerável, que reflete
sobre a coletividade, a qual é destinatária da receita pública oriunda
dos impostos. IV - Fixado o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo,
considerando o disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal, que estabelece
que O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a
um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem
superior a 5 (cinco) vezes esse salário e em consonância com a capacidade
econômica do réu, nos termos do artigo 60 do Código Penal, nada há que ser
modificado. V - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, inciso I, da
Lei 8137-90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. NÃO
OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8137-90. GRAVE
DANO À COLETIVIDADE CONFIGURADO. VALOR DO DIA MULTA ADEQUADO. RECURSO
DESPROVIDO. I - O prazo prescricional, tratando-se de crime material contra a
ordem tributária, tem início a partir da constituição definitiva do crédito
tributário, pelo lançamento definitivo, consoante o expresso teor da Súmula
Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. II - Fixada a pena privativa de
liberdade em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não há que falar em
ocorrência da prescrição pela pena em concreto, já que não houve o transcurso
do lapso temporal de 8 (oito) anos (artigo 109, inciso IV do Código Penal)
entre quaisquer dos marcos interruptivos da prescrição (artigo 117 do Código
Penal): a constituição definitiva do crédito, que se deu em 20.9.2006, a
denúncia, que foi recebida em 29.5.2012 e a sentença condenatória, que foi
publicada em 3.6.2014. III - Deve incidir a causa especial de aumento de
pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137-90, tendo em vista que a
existência de dano grave à coletividade restou demonstrada no presente caso,
em que a importância de tributo efetivamente sonegado corresponde à quantia
de R$ 855.403,47 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e três
reais e quarenta e sete centavos), valor esse considerável, que reflete
sobre a coletividade, a qual é destinatária da receita pública oriunda
dos impostos. IV - Fixado o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo,
considerando o disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal, que estabelece
que O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a
um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem
superior a 5 (cinco) vezes esse salário e em consonância com a capacidade
econômica do réu, nos termos do artigo 60 do Código Penal, nada há que ser
modificado. V - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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