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Jurisprudência


TRF2 0000960-24.2004.4.02.5108 00009602420044025108

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRAIA DE GERIBÁ - CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUE EM ÁREA COBERTA POR VEGETAÇÃO NATIVA DE RESTINGA - RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - INDENIZAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO. I - A hipótese dos autos configura litisconsórcio passivo simples entre o Município e Osvaldo, litigantes distintos em relação à parte autora - MPF -, razão pela qual o dispositivo da sentença apelada não poderia contemplar qualquer comando em desfavor do Município, porquanto a prestação jurisdicional já havia se exaurido entre ele e o MPF, por ocasião da anterior prolação da sentença homologatória da transação firmada entre ambos, personificada no TAC, mormente tendo em conta o disposto pelo art. 471 do CPC/73, segundo o qual "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". II - A ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente é o instrumento processual adequado à condenação das pessoas físicas e jurídicas a indenizarem a coletividade por meio de dinheiro ou do cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, desde que fiquem constatados nos autos a existência de dano ambiental e o nexo causal, para o que tenham concorrido. III - A condenação do réu a indenizar ou mesmo adotar medidas compensatórias/mitigatórias correspondentes aos danos ambientais não é cabível, eis que, de acordo com o IBAMA - Laudo de Vistoria nº 073/2009 - e à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, tais danos não se afiguram irrecuperáveis e não restou caracterizado o nexo causal que confortaria tais pretensões. IV - A implantação do Projeto Definitivo de Ordenamento do Uso da Praia de Geribá pelo Município de Armação dos Búzios, que faz parte do TAC assinado com o MPF/SPA, no canto esquerdo da praia, tanto quanto a manutenção do sombreamento proporcionado pela vegetação exótica - amendoeiras de grande porte -, revelam-se suficientes à recuperação do meio ambiente, de acordo com o IBAMA - Laudo de Vistoria nº 073/2009. V - Apelação do Município conhecida e provida; Remessa Necessária conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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