TRF2 0000960-24.2004.4.02.5108 00009602420044025108
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRAIA
DE GERIBÁ - CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUE EM ÁREA COBERTA POR VEGETAÇÃO NATIVA
DE RESTINGA - RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - INDENIZAÇÃO - LITISCONSÓRCIO
PASSIVO - EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO. I - A hipótese dos autos
configura litisconsórcio passivo simples entre o Município e Osvaldo,
litigantes distintos em relação à parte autora - MPF -, razão pela qual
o dispositivo da sentença apelada não poderia contemplar qualquer comando
em desfavor do Município, porquanto a prestação jurisdicional já havia se
exaurido entre ele e o MPF, por ocasião da anterior prolação da sentença
homologatória da transação firmada entre ambos, personificada no TAC,
mormente tendo em conta o disposto pelo art. 471 do CPC/73, segundo o qual
"Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma
lide". II - A ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao
meio ambiente é o instrumento processual adequado à condenação das pessoas
físicas e jurídicas a indenizarem a coletividade por meio de dinheiro ou do
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, desde que fiquem constatados
nos autos a existência de dano ambiental e o nexo causal, para o que tenham
concorrido. III - A condenação do réu a indenizar ou mesmo adotar medidas
compensatórias/mitigatórias correspondentes aos danos ambientais não é
cabível, eis que, de acordo com o IBAMA - Laudo de Vistoria nº 073/2009 -
e à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, tais danos não
se afiguram irrecuperáveis e não restou caracterizado o nexo causal que
confortaria tais pretensões. IV - A implantação do Projeto Definitivo de
Ordenamento do Uso da Praia de Geribá pelo Município de Armação dos Búzios,
que faz parte do TAC assinado com o MPF/SPA, no canto esquerdo da praia, tanto
quanto a manutenção do sombreamento proporcionado pela vegetação exótica -
amendoeiras de grande porte -, revelam-se suficientes à recuperação do meio
ambiente, de acordo com o IBAMA - Laudo de Vistoria nº 073/2009. V - Apelação
do Município conhecida e provida; Remessa Necessária conhecida e não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PRAIA
DE GERIBÁ - CONSTRUÇÃO DE QUIOSQUE EM ÁREA COBERTA POR VEGETAÇÃO NATIVA
DE RESTINGA - RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - INDENIZAÇÃO - LITISCONSÓRCIO
PASSIVO - EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO. I - A hipótese dos autos
configura litisconsórcio passivo simples entre o Município e Osvaldo,
litigantes distintos em relação à parte autora - MPF -, razão pela qual
o dispositivo da sentença apelada não poderia contemplar qualquer comando
em desfavor do Município, porquanto a prestação jurisdicional já havia se
exaurido entre ele e o MPF, por ocasião da anterior prolação da sentença
homologatória da transação firmada entre ambos, personificada no TAC,
mormente tendo em conta o disposto pelo art. 471 do CPC/73, segundo o qual
"Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma
lide". II - A ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao
meio ambiente é o instrumento processual adequado à condenação das pessoas
físicas e jurídicas a indenizarem a coletividade por meio de dinheiro ou do
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, desde que fiquem constatados
nos autos a existência de dano ambiental e o nexo causal, para o que tenham
concorrido. III - A condenação do réu a indenizar ou mesmo adotar medidas
compensatórias/mitigatórias correspondentes aos danos ambientais não é
cabível, eis que, de acordo com o IBAMA - Laudo de Vistoria nº 073/2009 -
e à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, tais danos não
se afiguram irrecuperáveis e não restou caracterizado o nexo causal que
confortaria tais pretensões. IV - A implantação do Projeto Definitivo de
Ordenamento do Uso da Praia de Geribá pelo Município de Armação dos Búzios,
que faz parte do TAC assinado com o MPF/SPA, no canto esquerdo da praia, tanto
quanto a manutenção do sombreamento proporcionado pela vegetação exótica -
amendoeiras de grande porte -, revelam-se suficientes à recuperação do meio
ambiente, de acordo com o IBAMA - Laudo de Vistoria nº 073/2009. V - Apelação
do Município conhecida e provida; Remessa Necessária conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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