TRF2 0000964-53.2012.4.02.5117 00009645320124025117
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA CONSTRUÇÃO
DA OBRA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CAIXA E CONÔMICA
FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Construtora,
por incompetência da Justiça Federal, e julgou improcedentes os pedidos de
indenização por danos morais, decorrentes do atraso na entrega do imóvel
objeto d a lide e de rescisão do contrato de mútuo celebrado com a CEF. 2. A
responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega
da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção
nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em
sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima
renda. (Precedente: STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti,
Quarta Turma, j. 0 9.08.11). 3. Somente nos casos em que a CEF atuar como
agente executor de políticas federais, para promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda, é que deterá a responsabilidade de fiscalizar
e averiguar a construção, com o intuito de liberar a verba remanescente
na proporção do andamento das obras e notificar eventual paralisação das
obras à Seguradora. 4. In casu, os autores e a CEF celebraram um "Contrato
por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo
com Obrigações e Alienação Fiduciária Vinculada a Empreendimento - Recursos
FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV". 5. Não obstante, constata-se
da leitura das disposições contratuais, que as responsabilidades assumidas
pela CEF dizem respeito apenas à atividade financeira em sentido estrito,
sem qualquer vinculação com outras responsabilidades afetas à concepção do
e mpreendimento ou à negociação do imóvel. 6. Vale dizer, inexiste qualquer
cláusula contratual pela qual a CEF tenha figurado como agente promotor da
obra, escolhido ou determinado a escolha do construtor responsável pela obra,
ou mesmo pela qual tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração
do projeto e à definição de características do empreendimento, nem cláusula
com previsão de c obertura securitária para a hipótese de não-conclusão
da obra pela Construtora. 7. Não tendo a CEF nenhuma responsabilidade por
atraso na entrega do imóvel, não há 1 f alar em rescisão do contrato de
financiamento por esse fundamento. 8. Correta a extinção do processo sem
resolução do mérito, no que tange à Construtora, sendo certo que, deste modo,
a Justiça Federal não será competente para conhecer e julgar o f eito em
relação a ela. 9. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA CONSTRUÇÃO
DA OBRA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CAIXA E CONÔMICA
FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Construtora,
por incompetência da Justiça Federal, e julgou improcedentes os pedidos de
indenização por danos morais, decorrentes do atraso na entrega do imóvel
objeto d a lide e de rescisão do contrato de mútuo celebrado com a CEF. 2. A
responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega
da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção
nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em
sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima
renda. (Precedente: STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti,
Quarta Turma, j. 0 9.08.11). 3. Somente nos casos em que a CEF atuar como
agente executor de políticas federais, para promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda, é que deterá a responsabilidade de fiscalizar
e averiguar a construção, com o intuito de liberar a verba remanescente
na proporção do andamento das obras e notificar eventual paralisação das
obras à Seguradora. 4. In casu, os autores e a CEF celebraram um "Contrato
por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo
com Obrigações e Alienação Fiduciária Vinculada a Empreendimento - Recursos
FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV". 5. Não obstante, constata-se
da leitura das disposições contratuais, que as responsabilidades assumidas
pela CEF dizem respeito apenas à atividade financeira em sentido estrito,
sem qualquer vinculação com outras responsabilidades afetas à concepção do
e mpreendimento ou à negociação do imóvel. 6. Vale dizer, inexiste qualquer
cláusula contratual pela qual a CEF tenha figurado como agente promotor da
obra, escolhido ou determinado a escolha do construtor responsável pela obra,
ou mesmo pela qual tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração
do projeto e à definição de características do empreendimento, nem cláusula
com previsão de c obertura securitária para a hipótese de não-conclusão
da obra pela Construtora. 7. Não tendo a CEF nenhuma responsabilidade por
atraso na entrega do imóvel, não há 1 f alar em rescisão do contrato de
financiamento por esse fundamento. 8. Correta a extinção do processo sem
resolução do mérito, no que tange à Construtora, sendo certo que, deste modo,
a Justiça Federal não será competente para conhecer e julgar o f eito em
relação a ela. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão