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Jurisprudência


TRF2 0000964-53.2012.4.02.5117 00009645320124025117

Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA CONSTRUÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CAIXA E CONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Construtora, por incompetência da Justiça Federal, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes do atraso na entrega do imóvel objeto d a lide e de rescisão do contrato de mútuo celebrado com a CEF. 2. A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 0 9.08.11). 3. Somente nos casos em que a CEF atuar como agente executor de políticas federais, para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, é que deterá a responsabilidade de fiscalizar e averiguar a construção, com o intuito de liberar a verba remanescente na proporção do andamento das obras e notificar eventual paralisação das obras à Seguradora. 4. In casu, os autores e a CEF celebraram um "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária Vinculada a Empreendimento - Recursos FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV". 5. Não obstante, constata-se da leitura das disposições contratuais, que as responsabilidades assumidas pela CEF dizem respeito apenas à atividade financeira em sentido estrito, sem qualquer vinculação com outras responsabilidades afetas à concepção do e mpreendimento ou à negociação do imóvel. 6. Vale dizer, inexiste qualquer cláusula contratual pela qual a CEF tenha figurado como agente promotor da obra, escolhido ou determinado a escolha do construtor responsável pela obra, ou mesmo pela qual tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento, nem cláusula com previsão de c obertura securitária para a hipótese de não-conclusão da obra pela Construtora. 7. Não tendo a CEF nenhuma responsabilidade por atraso na entrega do imóvel, não há 1 f alar em rescisão do contrato de financiamento por esse fundamento. 8. Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, no que tange à Construtora, sendo certo que, deste modo, a Justiça Federal não será competente para conhecer e julgar o f eito em relação a ela. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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