TRF2 0000965-95.2012.4.02.5001 00009659520124025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária, deu
parcial provimento à apelação da parte Ré e negou provimento ao recurso do
autor, para julgar totalmente improcedente o pedido autoral. A lide se refere
a pedido objetivando sua convocação em concurso público para fase de entrega
e avaliação de títulos concernentes ao cargo de Procurador de 1ª categoria,
diante de suposta violação ao princípio da vinculação ao Edital. 2. O acórdão
embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade,
no seu entendimento de que a correção de prova se dá por meio de juízo de
oportunidade e conveniência, inerentes à Administração Pública, de modo que
não há quaisquer confissões em afirmar a Ré que utilizou a melhor doutrina ou
há a melhor forma de se elaborar um laudo. Da mesma forma, a alegação de que
nem sempre o parecer é destinado ao Procurador Geral não merece prosperar, vez
que este endereçamento somente não ocorrerá quando houver delegação expressa,
o que não foi o caso em questão. Assim, não é preciso que estejam previstos
no Edital requisitos fundamentais referentes às peças exigidas. O mesmo
critério de correção foi utilizado para todos os candidatos do concurso,
de forma que não há que se falar em "ilegalidade isonômica" em relação ao
pedido de declarar o critério supostamente ilegal do Edital. 3. No referente
ao suposto erro material, este não se configura, pois o voto restou claro
em delimitar os pontos das peças realizadas que foram considerados corretos
e quais tiveram reexame. 4. Insta observar que o fato do voto não fazer
menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso, sendo
necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem
aptas ao convencimento do magistrado. Em estrita consonância com tal razão
se alinha recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça
acerca do inciso IV do artigo 489 do novo CPC, elucidando decisivamente a
questão: 5. A contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela
existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. 6. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro,
portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 1 7. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 8. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária, deu
parcial provimento à apelação da parte Ré e negou provimento ao recurso do
autor, para julgar totalmente improcedente o pedido autoral. A lide se refere
a pedido objetivando sua convocação em concurso público para fase de entrega
e avaliação de títulos concernentes ao cargo de Procurador de 1ª categoria,
diante de suposta violação ao princípio da vinculação ao Edital. 2. O acórdão
embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade,
no seu entendimento de que a correção de prova se dá por meio de juízo de
oportunidade e conveniência, inerentes à Administração Pública, de modo que
não há quaisquer confissões em afirmar a Ré que utilizou a melhor doutrina ou
há a melhor forma de se elaborar um laudo. Da mesma forma, a alegação de que
nem sempre o parecer é destinado ao Procurador Geral não merece prosperar, vez
que este endereçamento somente não ocorrerá quando houver delegação expressa,
o que não foi o caso em questão. Assim, não é preciso que estejam previstos
no Edital requisitos fundamentais referentes às peças exigidas. O mesmo
critério de correção foi utilizado para todos os candidatos do concurso,
de forma que não há que se falar em "ilegalidade isonômica" em relação ao
pedido de declarar o critério supostamente ilegal do Edital. 3. No referente
ao suposto erro material, este não se configura, pois o voto restou claro
em delimitar os pontos das peças realizadas que foram considerados corretos
e quais tiveram reexame. 4. Insta observar que o fato do voto não fazer
menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso, sendo
necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem
aptas ao convencimento do magistrado. Em estrita consonância com tal razão
se alinha recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça
acerca do inciso IV do artigo 489 do novo CPC, elucidando decisivamente a
questão: 5. A contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela
existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. 6. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro,
portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 1 7. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 8. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
10/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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