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Jurisprudência


TRF2 0000967-28.2015.4.02.0000 00009672820154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CELLOPRESS EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, em face do acórdão às fls. 57/58, que negou provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo mesmo, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal da SeçãoJudiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº. 99.0067309-3, que determinoua penhora on-line de ativos financeiros por meio do sistema Bacen-jud. 2. Alega, em suma, que a v. acórdão não observou alguns questionamentos pontuais levantados no agravo, o que afrontou importantes princípios constitucionais. 3. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são aexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo serressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, étaxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vezque, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este aprecioudevidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questõesrelevantes para o deslinde da controvérsia. 5.A embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão damatéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipótesesexcepcionais pode- se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendoeste o caso dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 09/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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