TRF2 0000967-28.2015.4.02.0000 00009672820154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE. MATÉRIA
DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CELLOPRESS
EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, em face do acórdão às fls. 57/58, que negou
provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo mesmo, contra
decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal
da SeçãoJudiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de
nº. 99.0067309-3, que determinoua penhora on-line de ativos financeiros
por meio do sistema Bacen-jud. 2. Alega, em suma, que a v. acórdão não
observou alguns questionamentos pontuais levantados no agravo, o que afrontou
importantes princípios constitucionais. 3. É cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são aexistência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo serressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
étaxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. No caso em
questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma
vezque, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este aprecioudevidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questõesrelevantes para o deslinde da controvérsia. 5.A
embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
damatéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que
somente em hipótesesexcepcionais pode- se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendoeste o caso dos presentes embargos de
declaração. 6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE. MATÉRIA
DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CELLOPRESS
EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA, em face do acórdão às fls. 57/58, que negou
provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo mesmo, contra
decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal
da SeçãoJudiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de
nº. 99.0067309-3, que determinoua penhora on-line de ativos financeiros
por meio do sistema Bacen-jud. 2. Alega, em suma, que a v. acórdão não
observou alguns questionamentos pontuais levantados no agravo, o que afrontou
importantes princípios constitucionais. 3. É cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são aexistência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo serressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
étaxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. No caso em
questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma
vezque, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este aprecioudevidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questõesrelevantes para o deslinde da controvérsia. 5.A
embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
damatéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que
somente em hipótesesexcepcionais pode- se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendoeste o caso dos presentes embargos de
declaração. 6. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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