TRF2 0000970-05.2012.4.02.5006 00009700520124025006
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ -
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I -
O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou em
condições especiais por exposição ao fator de risco eletricidade, de forma
habitual e permanente, no período reconhecido como laborado em condições
especiais na sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta mais de 25
(vinte e cinco) anos de trabalho exercido em condições especiais, fazendo
jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº
8.213/91. III - No que tange à eletricidade, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o reconhecimento
da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após
a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV - Reformada a sentença somente para
determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária
devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal e para determinar que os honorários advocatícios
incidam nos termos da Súmula nº 111 do STJ. V - Apelação do INSS desprovida
e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ -
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I -
O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou em
condições especiais por exposição ao fator de risco eletricidade, de forma
habitual e permanente, no período reconhecido como laborado em condições
especiais na sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta mais de 25
(vinte e cinco) anos de trabalho exercido em condições especiais, fazendo
jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº
8.213/91. III - No que tange à eletricidade, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o reconhecimento
da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após
a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV - Reformada a sentença somente para
determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária
devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal e para determinar que os honorários advocatícios
incidam nos termos da Súmula nº 111 do STJ. V - Apelação do INSS desprovida
e remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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