TRF2 0000970-20.2013.4.02.5119 00009702020134025119
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Considerando que não houve qualquer determinação de retificação da
CDA, não há falar em violação aos artigos 128 do CPC, 3º e 16, §2º, da LEF,
142 e 204 do CTN. 2. Além disso, a sentença também não determinou a aplicação
da Lei nº 6.994/82, em função da inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04,
pois a extinção da execução sem resolução do mérito teve como fundamento a
não recepção da Lei nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA discutida. 3. O
Conselho Regional de Enfermagem ajuizou execução fiscal para cobrança de
anuidades relativas aos anos de 2003 a 2007, com fundamento no artigo 149 da
Constituição Federal e na Lei nº 5.905/73. 4. A simples menção genérica ao
artigo da Constituição Federal que trata das contribuições de interesse das
categorias econômicas, e à Lei nº 5.905/73 que regula a criação dos Conselhos
Federais e Regionais de Enfermagem, não é suficiente para embasar a cobrança
discutida, pois não atende ao disposto no artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº
6.830/80. Precedente (TRF2 - AC 0000675- 44.2003.4.02.5115) 5. Além disso,
as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal),
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I,
da CF/88, sendo inadmissível a delegação para os conselhos de fiscalização do
exercício profissional da fixação do valor de suas anuidades. 6. O artigo 15,
XI, da Lei nº 5.905/73 que estabelece a competência dos Conselhos Regionais
para fixação do valor das anuidades não observa o citado princípio da
legalidade estrita, e a impossibilidade de delegação supra, razão pela qual
não foi recepcionado pela Constituição Federal. 7. Tendo em vista a ausência
de fundamento válido para a cobrança 1 discutida, nula a CDA, o que justifica
a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV,
do CPC/73, vigente à época em que proferida a sentença. 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Considerando que não houve qualquer determinação de retificação da
CDA, não há falar em violação aos artigos 128 do CPC, 3º e 16, §2º, da LEF,
142 e 204 do CTN. 2. Além disso, a sentença também não determinou a aplicação
da Lei nº 6.994/82, em função da inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04,
pois a extinção da execução sem resolução do mérito teve como fundamento a
não recepção da Lei nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA discutida. 3. O
Conselho Regional de Enfermagem ajuizou execução fiscal para cobrança de
anuidades relativas aos anos de 2003 a 2007, com fundamento no artigo 149 da
Constituição Federal e na Lei nº 5.905/73. 4. A simples menção genérica ao
artigo da Constituição Federal que trata das contribuições de interesse das
categorias econômicas, e à Lei nº 5.905/73 que regula a criação dos Conselhos
Federais e Regionais de Enfermagem, não é suficiente para embasar a cobrança
discutida, pois não atende ao disposto no artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº
6.830/80. Precedente (TRF2 - AC 0000675- 44.2003.4.02.5115) 5. Além disso,
as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal),
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I,
da CF/88, sendo inadmissível a delegação para os conselhos de fiscalização do
exercício profissional da fixação do valor de suas anuidades. 6. O artigo 15,
XI, da Lei nº 5.905/73 que estabelece a competência dos Conselhos Regionais
para fixação do valor das anuidades não observa o citado princípio da
legalidade estrita, e a impossibilidade de delegação supra, razão pela qual
não foi recepcionado pela Constituição Federal. 7. Tendo em vista a ausência
de fundamento válido para a cobrança 1 discutida, nula a CDA, o que justifica
a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV,
do CPC/73, vigente à época em que proferida a sentença. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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