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Jurisprudência


TRF2 0000970-22.2016.4.02.9999 00009702220164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. - Apelação cível do INSS em face da sentença que concedeu auxílio-doença à autora, alegando a existência de coisa julgada e requerendo o desconto dos valores relativos ao período em que houve exercício da atividade laborativa. - Afirmado pelo Perito judicial que a autora está temporariamente incapaz, tem direito ao auxílio- doença. - Processo anteriormente proposto, em face do INSS, com o mesmo pedido e causa de pedir (proc.nº 000.0767.73.2010.4.02.5051), foi julgado improcedente, razão pela qual não há qualquer parcela a pagar em data anterior ao segundo requerimento administrativo formulado (14/12/2012), sob pena de ofensa à coisa julgada. - Os documentos juntados comprovam, também, que a autora verteu contribuições previdenciárias até 10/2013, restando demonstrado, portanto, que exerceu atividades laborais no período, razão por que, de qualquer forma, o benefício não pode ser pago em data anterior a outubro de 2013. - Não está o INSS isento quanto ao pagamento de custas.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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