TRF2 0000970-22.2016.4.02.9999 00009702220164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. - Apelação cível do INSS em face da sentença que
concedeu auxílio-doença à autora, alegando a existência de coisa julgada
e requerendo o desconto dos valores relativos ao período em que houve
exercício da atividade laborativa. - Afirmado pelo Perito judicial que
a autora está temporariamente incapaz, tem direito ao auxílio- doença. -
Processo anteriormente proposto, em face do INSS, com o mesmo pedido e causa
de pedir (proc.nº 000.0767.73.2010.4.02.5051), foi julgado improcedente,
razão pela qual não há qualquer parcela a pagar em data anterior ao segundo
requerimento administrativo formulado (14/12/2012), sob pena de ofensa à coisa
julgada. - Os documentos juntados comprovam, também, que a autora verteu
contribuições previdenciárias até 10/2013, restando demonstrado, portanto,
que exerceu atividades laborais no período, razão por que, de qualquer forma,
o benefício não pode ser pago em data anterior a outubro de 2013. - Não está
o INSS isento quanto ao pagamento de custas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. - Apelação cível do INSS em face da sentença que
concedeu auxílio-doença à autora, alegando a existência de coisa julgada
e requerendo o desconto dos valores relativos ao período em que houve
exercício da atividade laborativa. - Afirmado pelo Perito judicial que
a autora está temporariamente incapaz, tem direito ao auxílio- doença. -
Processo anteriormente proposto, em face do INSS, com o mesmo pedido e causa
de pedir (proc.nº 000.0767.73.2010.4.02.5051), foi julgado improcedente,
razão pela qual não há qualquer parcela a pagar em data anterior ao segundo
requerimento administrativo formulado (14/12/2012), sob pena de ofensa à coisa
julgada. - Os documentos juntados comprovam, também, que a autora verteu
contribuições previdenciárias até 10/2013, restando demonstrado, portanto,
que exerceu atividades laborais no período, razão por que, de qualquer forma,
o benefício não pode ser pago em data anterior a outubro de 2013. - Não está
o INSS isento quanto ao pagamento de custas.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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