main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000972-33.2012.4.02.5116 00009723320124025116

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RENÚNCIA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RENÚNCIA POR PARTE DA UNIÃO. 1 - A União alega existir contradição entre a renúncia à exceção de pré-executividade feita pela executada com a extinção da execução fiscal promovida pela União, em prejuízo à União. 2 - Não há como refutar a alegação da União. A exceção de pré-executividade é peça de defesa da executada frente à execução fiscal promovida pela União. A partir do momento em que a executada adere ao programa de parcelamento e renuncia a sua exceção de pré-executividade, permanece com o processo principal, que reflete o exercício do direito da União. 3 - Em momento algum a União declina do seu direito à continuidade do processo de execução em curso. O acórdão criou uma confusão entre a renúncia à exceção de pré-executividade e extinção do processo pelo art. 269, V do CPC, devendo ser sanada. 4 - Para fazer jus à imunidade, o contribuinte deve obedecer aos requisitos do art. 55 da Lei n.º 8.212/91, na sua redação original. 5 - Deve ser observado o art. 55 da Lei n.º 8.212/91, na sua redação original, para a apuração dos critérios de imunidade previstos no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 6 - As regras atinentes a isenções ou imunidades tributárias são interpretadas pelo método literal, de forma restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN. No caso, o não preenchimento de apenas um dos requisitos legais impede o reconhecimento da imunidade. 7 - Conforme documentos constantes nos autos, a executada não comprovou ser possuidora do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, constando nos autos apenas o requerimento de renovação de tal certidão. 8 - Como não há notícia de que tenha sido proferida nova decisão acerca da renovação da certificação requerida, e considerando que os fatos geradores do crédito exequendo ocorreram após o término da validade do último certificado, bem como em data anterior ao novo pedido de renovação, tem-se que a parte executada não poderá usufruir da imunidade. 9 - A executada, portanto, não comprovou ser possuidora do Certificado, sendo este pressuposto essencial ao reconhecimento da imunidade pleiteada 10 - Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão