TRF2 0000972-33.2012.4.02.5116 00009723320124025116
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RENÚNCIA À EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RENÚNCIA POR PARTE DA UNIÃO. 1 - A
União alega existir contradição entre a renúncia à exceção de pré-executividade
feita pela executada com a extinção da execução fiscal promovida pela União,
em prejuízo à União. 2 - Não há como refutar a alegação da União. A exceção
de pré-executividade é peça de defesa da executada frente à execução fiscal
promovida pela União. A partir do momento em que a executada adere ao programa
de parcelamento e renuncia a sua exceção de pré-executividade, permanece
com o processo principal, que reflete o exercício do direito da União. 3 -
Em momento algum a União declina do seu direito à continuidade do processo
de execução em curso. O acórdão criou uma confusão entre a renúncia à exceção
de pré-executividade e extinção do processo pelo art. 269, V do CPC, devendo
ser sanada. 4 - Para fazer jus à imunidade, o contribuinte deve obedecer
aos requisitos do art. 55 da Lei n.º 8.212/91, na sua redação original. 5 -
Deve ser observado o art. 55 da Lei n.º 8.212/91, na sua redação original,
para a apuração dos critérios de imunidade previstos no art. 195, § 7º,
da Constituição Federal. 6 - As regras atinentes a isenções ou imunidades
tributárias são interpretadas pelo método literal, de forma restritiva,
nos termos do artigo 111 do CTN. No caso, o não preenchimento de apenas um
dos requisitos legais impede o reconhecimento da imunidade. 7 - Conforme
documentos constantes nos autos, a executada não comprovou ser possuidora
do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, constando
nos autos apenas o requerimento de renovação de tal certidão. 8 - Como não
há notícia de que tenha sido proferida nova decisão acerca da renovação da
certificação requerida, e considerando que os fatos geradores do crédito
exequendo ocorreram após o término da validade do último certificado,
bem como em data anterior ao novo pedido de renovação, tem-se que a parte
executada não poderá usufruir da imunidade. 9 - A executada, portanto, não
comprovou ser possuidora do Certificado, sendo este pressuposto essencial
ao reconhecimento da imunidade pleiteada 10 - Embargos de declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RENÚNCIA À EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RENÚNCIA POR PARTE DA UNIÃO. 1 - A
União alega existir contradição entre a renúncia à exceção de pré-executividade
feita pela executada com a extinção da execução fiscal promovida pela União,
em prejuízo à União. 2 - Não há como refutar a alegação da União. A exceção
de pré-executividade é peça de defesa da executada frente à execução fiscal
promovida pela União. A partir do momento em que a executada adere ao programa
de parcelamento e renuncia a sua exceção de pré-executividade, permanece
com o processo principal, que reflete o exercício do direito da União. 3 -
Em momento algum a União declina do seu direito à continuidade do processo
de execução em curso. O acórdão criou uma confusão entre a renúncia à exceção
de pré-executividade e extinção do processo pelo art. 269, V do CPC, devendo
ser sanada. 4 - Para fazer jus à imunidade, o contribuinte deve obedecer
aos requisitos do art. 55 da Lei n.º 8.212/91, na sua redação original. 5 -
Deve ser observado o art. 55 da Lei n.º 8.212/91, na sua redação original,
para a apuração dos critérios de imunidade previstos no art. 195, § 7º,
da Constituição Federal. 6 - As regras atinentes a isenções ou imunidades
tributárias são interpretadas pelo método literal, de forma restritiva,
nos termos do artigo 111 do CTN. No caso, o não preenchimento de apenas um
dos requisitos legais impede o reconhecimento da imunidade. 7 - Conforme
documentos constantes nos autos, a executada não comprovou ser possuidora
do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, constando
nos autos apenas o requerimento de renovação de tal certidão. 8 - Como não
há notícia de que tenha sido proferida nova decisão acerca da renovação da
certificação requerida, e considerando que os fatos geradores do crédito
exequendo ocorreram após o término da validade do último certificado,
bem como em data anterior ao novo pedido de renovação, tem-se que a parte
executada não poderá usufruir da imunidade. 9 - A executada, portanto, não
comprovou ser possuidora do Certificado, sendo este pressuposto essencial
ao reconhecimento da imunidade pleiteada 10 - Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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