TRF2 0000976-67.2012.4.02.5117 00009766720124025117
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS APÓS
ÓBITO DE PENSIONISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. Trata-se
de Ação de Ressarcimento ajuizada pela União objetivando a devolução, aos
cofres públicos, da quantia de R$ 254.694,00 (duzentos e cinquenta e quatro
mil, seiscentos e noventa e quatro reais), relativos aos depósitos de pensão
efetuados pela Marinha do Brasil em favor de pensionista, após o seu óbito,
ocorrido em 13/05/2000, até a suspensão de seu pagamento, em 08/2006. 2. Ações
de ressarcimento de dano ao Erário são imprescritíveis, conforme o disposto
no § 5º do artigo 37 da Constituição da República. 3. A Apelação interposta
pela União questiona o cálculo dos juros e atualizações aplicado pelo Juízo
a quo. 4. Incontroverso o fato de que os depósitos foram efetuados na conta
corrente da pensionista, mesmo após o seu óbito. Desse modo, o dano causado
ao Erário é evidente, mesmo que não tenha havido má-fé por parte dos filhos
da ex-pensionista, sendo devida a restituição do valor do benefício recebido
após o óbito da legítima beneficiária, sob pena de enriquecimento ilícito do
espólio. 5. No caso dos autos, os valores depositados pela União na conta da
antiga beneficiária da pensão, apesar de terem sido colocados à disposição do
Juízo, não retornaram para a União, de modo que esta faz jus ao recebimento do
montante devido com a aplicação de juros e atualizações aplicados segundo is
parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Sendo a
parte Ré sucumbente no feito, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais,
nos termos do art. 85, § 3º, II do CPC/2015, em razão de a Fazenda Pública
ser parte na causa. 7. Apelação da parte Ré desprovida. Apelação da União
e Reexame Necessário providos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS APÓS
ÓBITO DE PENSIONISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. Trata-se
de Ação de Ressarcimento ajuizada pela União objetivando a devolução, aos
cofres públicos, da quantia de R$ 254.694,00 (duzentos e cinquenta e quatro
mil, seiscentos e noventa e quatro reais), relativos aos depósitos de pensão
efetuados pela Marinha do Brasil em favor de pensionista, após o seu óbito,
ocorrido em 13/05/2000, até a suspensão de seu pagamento, em 08/2006. 2. Ações
de ressarcimento de dano ao Erário são imprescritíveis, conforme o disposto
no § 5º do artigo 37 da Constituição da República. 3. A Apelação interposta
pela União questiona o cálculo dos juros e atualizações aplicado pelo Juízo
a quo. 4. Incontroverso o fato de que os depósitos foram efetuados na conta
corrente da pensionista, mesmo após o seu óbito. Desse modo, o dano causado
ao Erário é evidente, mesmo que não tenha havido má-fé por parte dos filhos
da ex-pensionista, sendo devida a restituição do valor do benefício recebido
após o óbito da legítima beneficiária, sob pena de enriquecimento ilícito do
espólio. 5. No caso dos autos, os valores depositados pela União na conta da
antiga beneficiária da pensão, apesar de terem sido colocados à disposição do
Juízo, não retornaram para a União, de modo que esta faz jus ao recebimento do
montante devido com a aplicação de juros e atualizações aplicados segundo is
parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Sendo a
parte Ré sucumbente no feito, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais,
nos termos do art. 85, § 3º, II do CPC/2015, em razão de a Fazenda Pública
ser parte na causa. 7. Apelação da parte Ré desprovida. Apelação da União
e Reexame Necessário providos. 1
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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