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Jurisprudência


TRF2 0000976-67.2012.4.02.5117 00009766720124025117

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS APÓS ÓBITO DE PENSIONISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pela União objetivando a devolução, aos cofres públicos, da quantia de R$ 254.694,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais), relativos aos depósitos de pensão efetuados pela Marinha do Brasil em favor de pensionista, após o seu óbito, ocorrido em 13/05/2000, até a suspensão de seu pagamento, em 08/2006. 2. Ações de ressarcimento de dano ao Erário são imprescritíveis, conforme o disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição da República. 3. A Apelação interposta pela União questiona o cálculo dos juros e atualizações aplicado pelo Juízo a quo. 4. Incontroverso o fato de que os depósitos foram efetuados na conta corrente da pensionista, mesmo após o seu óbito. Desse modo, o dano causado ao Erário é evidente, mesmo que não tenha havido má-fé por parte dos filhos da ex-pensionista, sendo devida a restituição do valor do benefício recebido após o óbito da legítima beneficiária, sob pena de enriquecimento ilícito do espólio. 5. No caso dos autos, os valores depositados pela União na conta da antiga beneficiária da pensão, apesar de terem sido colocados à disposição do Juízo, não retornaram para a União, de modo que esta faz jus ao recebimento do montante devido com a aplicação de juros e atualizações aplicados segundo is parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Sendo a parte Ré sucumbente no feito, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, II do CPC/2015, em razão de a Fazenda Pública ser parte na causa. 7. Apelação da parte Ré desprovida. Apelação da União e Reexame Necessário providos. 1

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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