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Jurisprudência


TRF2 0000977-29.2000.4.02.5002 00009772920004025002

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. I. Conforme reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal, em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma específica. II. Decorridos cinco anos da intimação da exeqüente, referente à decisão que determina o arquivamento da execução com fulcro no §2º do art.40 da Lei nº 6.830/80, e ouvida a Fazenda Pública, cabível o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. III. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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