TRF2 0000978-09.2013.4.02.5115 00009780920134025115
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ. MÁQUINAS
"CAÇA-NÍQUEIS". ART. 334, § 1º, C, D, DO CP. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DISPENSA DO CÔMPUTO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. 1 - Nos termos do disposto no § 1º, do art. 110,
do Código Penal, depois do trânsito em julgado para a acusação da sentença
condenatória, regula-se a prescrição pela pena que concretamente aplicada,
posição esta que se consolida no verbete nº 146, da Súmula do STF, cujo
termo inicial, poderá se dar em data anterior ao recebimento da denúncia
(§2º, do art.110/CP); 2 - a jurisprudência é uníssona em reconhecer que
no caso de crime continuado, deve-se considerar cada delito isoladamente
na contagem do prazo prescricional (STJ, RESP 702747, 5ª T. Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ 05/09/2005); 3 - in casu, a acusação não impugnou o
decisum, de forma que ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, nos moldes
do supracitado dispositivo legal, devendo ser a prescrição regida pelo prazo
do inciso V, do art. 109, do Código Penal, ou seja, em 4 (quatro) anos,
dada a condenação à pena-base de 1 (um) ano de reclusão; 4 - como entre os
fatos (22/04/2010) e o recebimento da denúncia (21/10/2014), decorreram mais
de 4 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão
punitiva, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 110, do Código Penal (redação
anterior à Lei 12.234/2010), devendo este fato extintivo ser reconhecido de
ofício, conforme o disposto no art. 61, do Código de Processual Penal, por
se tratar de matéria de ordem pública (STJ, Resp 66.669/PR, DJ 17/12/99; STJ,
Resp64309/PR, DJ 02/12/96), restando prejudicado o exame do mérito do Recurso;
5 - reconhecida da prescrição da pretensão punitiva. Recurso da ré prejudicado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ. MÁQUINAS
"CAÇA-NÍQUEIS". ART. 334, § 1º, C, D, DO CP. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DISPENSA DO CÔMPUTO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. 1 - Nos termos do disposto no § 1º, do art. 110,
do Código Penal, depois do trânsito em julgado para a acusação da sentença
condenatória, regula-se a prescrição pela pena que concretamente aplicada,
posição esta que se consolida no verbete nº 146, da Súmula do STF, cujo
termo inicial, poderá se dar em data anterior ao recebimento da denúncia
(§2º, do art.110/CP); 2 - a jurisprudência é uníssona em reconhecer que
no caso de crime continuado, deve-se considerar cada delito isoladamente
na contagem do prazo prescricional (STJ, RESP 702747, 5ª T. Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ 05/09/2005); 3 - in casu, a acusação não impugnou o
decisum, de forma que ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, nos moldes
do supracitado dispositivo legal, devendo ser a prescrição regida pelo prazo
do inciso V, do art. 109, do Código Penal, ou seja, em 4 (quatro) anos,
dada a condenação à pena-base de 1 (um) ano de reclusão; 4 - como entre os
fatos (22/04/2010) e o recebimento da denúncia (21/10/2014), decorreram mais
de 4 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão
punitiva, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 110, do Código Penal (redação
anterior à Lei 12.234/2010), devendo este fato extintivo ser reconhecido de
ofício, conforme o disposto no art. 61, do Código de Processual Penal, por
se tratar de matéria de ordem pública (STJ, Resp 66.669/PR, DJ 17/12/99; STJ,
Resp64309/PR, DJ 02/12/96), restando prejudicado o exame do mérito do Recurso;
5 - reconhecida da prescrição da pretensão punitiva. Recurso da ré prejudicado.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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