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Jurisprudência


TRF2 0000978-09.2013.4.02.5115 00009780920134025115

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ. MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS". ART. 334, § 1º, C, D, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DISPENSA DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. 1 - Nos termos do disposto no § 1º, do art. 110, do Código Penal, depois do trânsito em julgado para a acusação da sentença condenatória, regula-se a prescrição pela pena que concretamente aplicada, posição esta que se consolida no verbete nº 146, da Súmula do STF, cujo termo inicial, poderá se dar em data anterior ao recebimento da denúncia (§2º, do art.110/CP); 2 - a jurisprudência é uníssona em reconhecer que no caso de crime continuado, deve-se considerar cada delito isoladamente na contagem do prazo prescricional (STJ, RESP 702747, 5ª T. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 05/09/2005); 3 - in casu, a acusação não impugnou o decisum, de forma que ocorreu o trânsito em julgado da Sentença, nos moldes do supracitado dispositivo legal, devendo ser a prescrição regida pelo prazo do inciso V, do art. 109, do Código Penal, ou seja, em 4 (quatro) anos, dada a condenação à pena-base de 1 (um) ano de reclusão; 4 - como entre os fatos (22/04/2010) e o recebimento da denúncia (21/10/2014), decorreram mais de 4 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 110, do Código Penal (redação anterior à Lei 12.234/2010), devendo este fato extintivo ser reconhecido de ofício, conforme o disposto no art. 61, do Código de Processual Penal, por se tratar de matéria de ordem pública (STJ, Resp 66.669/PR, DJ 17/12/99; STJ, Resp64309/PR, DJ 02/12/96), restando prejudicado o exame do mérito do Recurso; 5 - reconhecida da prescrição da pretensão punitiva. Recurso da ré prejudicado.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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