TRF2 0000978-96.2011.4.02.0000 00009789620114020000
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435
DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA
DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração, interpostos por IRINEU MENDES DE VASCONCELOS, com
fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando esclarecer
obscuridade e eliminar contradição que entende existentes no acórdão de
fls. 227-229. O embargante alega, em síntese, que o v. acórdão incorreu em
obscuridade, uma vez que "os fundamentos do comando sentencial não refletem
a realidade dos fatos nem a jurisprudência atual dos Tribunais". Alega que
"a tese aventada pela embargada não encontra respaldo do Superior Tribunal
de Justiça, eis que não requereu o redirecionamento da execução dentro do
prazo de 05 anos após a citação do devedor originário, independentemente
de inércia da exequente/embargada." (fl. 03). Sustenta, ainda, a embargante
que "a agravante/embargada já tinha conhecimento da situação de inatividade
da executada originária desde o ano de 2003, eis que menciona tal fato em
sua própria petição de fls. 97 da execução fiscal, ou seja, apesar de já
ter conhecimento da situação de irregularidade da executada originária
desde 2003, só veio a adotar medidas para buscar o crédito exequendo
contra o agravado/embargante em 15/07/2009, sendo portanto, inconteste a
ocorrência da prescrição intercorrente mesmo sob o prisma da teoria da actio
nata." (fl. 235). 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo
489 do CPC, concluindo-se que o termo inicial do prazo prescricional para o
redirecionamento é o momento da ocorrência da lesão ao direito, conforme a
teoria da actio nata, ou seja, no caso, a data em que a Fazenda Nacional
tomou ciência da dissolução irregular da pessoa jurídica. 4. No caso,
a Fazenda Nacional tomou conhecimento da dissolução irregular da empresa
executada, pela certidão do Oficial de Justiça, em 18/11/2008 (fl. 6.0-v) e,
em 15/07/2009 (fl. 70-71), requereu o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-administrador, ora agravado/embargante, dentro, portanto, do
quinquênio prescricional. 5. Vale ressaltar, por oportuno, que a informação
trazida pela União/Fazenda Nacional, à fl. 97 dos autos originários, de
que "a última declaração de IRPJ entregue pela empresa foi 2003, época
em que já fora informada a sua inatividade", não se presta como termo
inicial para a contagem do prazo prescricional, na medida em que a falta
da entrega de declaração de IRPJ, ou sua mera inatividade, não é prova da
dissolução da pessoa jurídica. No caso em análise, a presunção de dissolução
irregular da sociedade executada somente ocorreu com diligência (negativa)
certificada pelo i. Oficial de Justiça (cópia à fl. 60-v). 6. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 8. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe
- são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435
DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA
DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração, interpostos por IRINEU MENDES DE VASCONCELOS, com
fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando esclarecer
obscuridade e eliminar contradição que entende existentes no acórdão de
fls. 227-229. O embargante alega, em síntese, que o v. acórdão incorreu em
obscuridade, uma vez que "os fundamentos do comando sentencial não refletem
a realidade dos fatos nem a jurisprudência atual dos Tribunais". Alega que
"a tese aventada pela embargada não encontra respaldo do Superior Tribunal
de Justiça, eis que não requereu o redirecionamento da execução dentro do
prazo de 05 anos após a citação do devedor originário, independentemente
de inércia da exequente/embargada." (fl. 03). Sustenta, ainda, a embargante
que "a agravante/embargada já tinha conhecimento da situação de inatividade
da executada originária desde o ano de 2003, eis que menciona tal fato em
sua própria petição de fls. 97 da execução fiscal, ou seja, apesar de já
ter conhecimento da situação de irregularidade da executada originária
desde 2003, só veio a adotar medidas para buscar o crédito exequendo
contra o agravado/embargante em 15/07/2009, sendo portanto, inconteste a
ocorrência da prescrição intercorrente mesmo sob o prisma da teoria da actio
nata." (fl. 235). 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo
489 do CPC, concluindo-se que o termo inicial do prazo prescricional para o
redirecionamento é o momento da ocorrência da lesão ao direito, conforme a
teoria da actio nata, ou seja, no caso, a data em que a Fazenda Nacional
tomou ciência da dissolução irregular da pessoa jurídica. 4. No caso,
a Fazenda Nacional tomou conhecimento da dissolução irregular da empresa
executada, pela certidão do Oficial de Justiça, em 18/11/2008 (fl. 6.0-v) e,
em 15/07/2009 (fl. 70-71), requereu o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-administrador, ora agravado/embargante, dentro, portanto, do
quinquênio prescricional. 5. Vale ressaltar, por oportuno, que a informação
trazida pela União/Fazenda Nacional, à fl. 97 dos autos originários, de
que "a última declaração de IRPJ entregue pela empresa foi 2003, época
em que já fora informada a sua inatividade", não se presta como termo
inicial para a contagem do prazo prescricional, na medida em que a falta
da entrega de declaração de IRPJ, ou sua mera inatividade, não é prova da
dissolução da pessoa jurídica. No caso em análise, a presunção de dissolução
irregular da sociedade executada somente ocorreu com diligência (negativa)
certificada pelo i. Oficial de Justiça (cópia à fl. 60-v). 6. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 8. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe
- são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Embargos de declaração
desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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