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Jurisprudência


TRF2 0000978-96.2011.4.02.0000 00009789620114020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos por IRINEU MENDES DE VASCONCELOS, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando esclarecer obscuridade e eliminar contradição que entende existentes no acórdão de fls. 227-229. O embargante alega, em síntese, que o v. acórdão incorreu em obscuridade, uma vez que "os fundamentos do comando sentencial não refletem a realidade dos fatos nem a jurisprudência atual dos Tribunais". Alega que "a tese aventada pela embargada não encontra respaldo do Superior Tribunal de Justiça, eis que não requereu o redirecionamento da execução dentro do prazo de 05 anos após a citação do devedor originário, independentemente de inércia da exequente/embargada." (fl. 03). Sustenta, ainda, a embargante que "a agravante/embargada já tinha conhecimento da situação de inatividade da executada originária desde o ano de 2003, eis que menciona tal fato em sua própria petição de fls. 97 da execução fiscal, ou seja, apesar de já ter conhecimento da situação de irregularidade da executada originária desde 2003, só veio a adotar medidas para buscar o crédito exequendo contra o agravado/embargante em 15/07/2009, sendo portanto, inconteste a ocorrência da prescrição intercorrente mesmo sob o prisma da teoria da actio nata." (fl. 235). 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se que o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento é o momento da ocorrência da lesão ao direito, conforme a teoria da actio nata, ou seja, no caso, a data em que a Fazenda Nacional tomou ciência da dissolução irregular da pessoa jurídica. 4. No caso, a Fazenda Nacional tomou conhecimento da dissolução irregular da empresa executada, pela certidão do Oficial de Justiça, em 18/11/2008 (fl. 6.0-v) e, em 15/07/2009 (fl. 70-71), requereu o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador, ora agravado/embargante, dentro, portanto, do quinquênio prescricional. 5. Vale ressaltar, por oportuno, que a informação trazida pela União/Fazenda Nacional, à fl. 97 dos autos originários, de que "a última declaração de IRPJ entregue pela empresa foi 2003, época em que já fora informada a sua inatividade", não se presta como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na medida em que a falta da entrega de declaração de IRPJ, ou sua mera inatividade, não é prova da dissolução da pessoa jurídica. No caso em análise, a presunção de dissolução irregular da sociedade executada somente ocorreu com diligência (negativa) certificada pelo i. Oficial de Justiça (cópia à fl. 60-v). 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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