TRF2 0000979-08.2016.4.02.0000 00009790820164020000
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEFERIMENTO PARCIAL DE
EFEITO SUSPENSIVO.DECISÃO DESTA RELATORA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DO
EG. STJ. CARÁTER ESSENCIAL DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS MÉDICOS PERITOS
DO INSS. NÃO CONSTATADA, IN CASU, OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. - Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS, às
fls. 1.384/1.414, alvejando decisão monocrática proferida às fls. 1.265/1.295,
integrada pela decisão de fls. 1.364/1.370, que deferiu, em parte, o pedido
de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante. - O Enunciado
Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando
dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição
legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". - Na hipótese, a decisão
impugnada pelo presente agravo interno foi publicada no dia 28/04/2016, tendo o
Novo CPC o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. - Ao analisar a situação
exposta nos autos do processo originário, em sede de pedido de liminar em ação
civil pública, o Juízo a quo reverberou o "caráter essencial das atividades
desempenhadas pelos médicos peritos do INSS", à luz do exercício do direito de
greve, do princípio da continuidade dos serviços públicos, do caráter alimentar
dos benefícios previdenciários, e do disposto na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso), destacando que o periculum 1 in mora encontra-se caracterizado
nos prejuízos que a greve em comento "acarreta à coletividade e ao serviço
público essencial". - Em relação à "limitação da abrangência territorial",
a decisão agravada asseverou que a regra estabelecida no artigo 16, da Lei
n.º 7.347/85 não incide nas ações coletivas que têm por objetivo tutelar
interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como acontece no caso em
concreto, tendo sido colacionado entendimento oriundo do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes do Eg. STJ (CC n.º 109.435/PR, Terceira
Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 15/12/2010, e AgRg no Ag n.º
1419534/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 03/02/2013). -
Sobre a "litispendência com outras ações civis públicas em trâmite" foi
salientado, na decisão proferida por esta Relatora (fls. 1.364/1.370),
que não houve a comprovação sobre a identidade de pedidos, causa de pedir
e partes, o que autorizaria uma possível reunião de processos, tendo sido
frisado, também, que eventual pronunciamento por parte desta Relatoria,
no presente momento processual, sem exame pelo Julgador de primeiro grau
de jurisdição, poderia "acarretar a situação caracterizadora de supressão
de instância", hipótese que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. -
No decisum proferido por esta Relatora, foi asseverado entendimento oriundo
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no Mandado de
Segurança n.º 15.339/DF, de Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, no
sentido de que: "com a paralisação de tais serviços [de perícias médicas],
centenas de milhares de trabalhadores doentes e inválidos correm o risco
de ficarem à míngua, sem qualquer tipo de fonte de renda. A não realização
dessas perícias médicas prejudicará não só a concessão de benefícios novos,
mas mesmo a renovação dos benefícios que estejam em curso e necessitem ser
prorrogados. Desta forma, inegável e notória a essencialidade do serviço
público em debate. Mas não é só. A greve paralisa serviços que são INADIÁVEIS,
comprometendo a concessão de benefícios de caráter ALIMENTAR. O serviço em
questão não é só essencial, mas mesmo IMPRESCINDÍVEL para a população. Ante
a especificidade dos serviços em questão, há 2 que se adotar medidas que
garantam o respeito do direito da população em geral". - No tocante ao
questionamento do ora recorrente quanto à aplicação de multa diária, no
caso de descumprimento da determinação judicial, que já foi reduzida de R$
500,00 (quinhentos reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), a circunstância
ora analisada não parece sinalizar para uma situação de eventual reformatio
in pejus, na proporção em que a decisão proferida pelo Julgador de piso
estabelece um prazo bem menor para cumprimento de ordem judicial (15 dias),
enquanto esta Relatora concedeu prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, além
do fato de que a decisão adotada pelo Magistrado de primeira instância
determinava a concessão ou prorrogação automática de qualquer benefício
previdenciário. - No caso de descumprimento do comando judicial, o artigo
537, §1º, inciso I, segunda parte, do Novo CPC, permite ao Magistrado,
a requerimento ou de ofício, modificar o valor da multa, na hipótese de se
constatar que a mesma tornou-se excessiva. -Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEFERIMENTO PARCIAL DE
EFEITO SUSPENSIVO.DECISÃO DESTA RELATORA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DO
EG. STJ. CARÁTER ESSENCIAL DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS MÉDICOS PERITOS
DO INSS. NÃO CONSTATADA, IN CASU, OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. - Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS, às
fls. 1.384/1.414, alvejando decisão monocrática proferida às fls. 1.265/1.295,
integrada pela decisão de fls. 1.364/1.370, que deferiu, em parte, o pedido
de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante. - O Enunciado
Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando
dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição
legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". - Na hipótese, a decisão
impugnada pelo presente agravo interno foi publicada no dia 28/04/2016, tendo o
Novo CPC o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. - Ao analisar a situação
exposta nos autos do processo originário, em sede de pedido de liminar em ação
civil pública, o Juízo a quo reverberou o "caráter essencial das atividades
desempenhadas pelos médicos peritos do INSS", à luz do exercício do direito de
greve, do princípio da continuidade dos serviços públicos, do caráter alimentar
dos benefícios previdenciários, e do disposto na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso), destacando que o periculum 1 in mora encontra-se caracterizado
nos prejuízos que a greve em comento "acarreta à coletividade e ao serviço
público essencial". - Em relação à "limitação da abrangência territorial",
a decisão agravada asseverou que a regra estabelecida no artigo 16, da Lei
n.º 7.347/85 não incide nas ações coletivas que têm por objetivo tutelar
interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como acontece no caso em
concreto, tendo sido colacionado entendimento oriundo do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes do Eg. STJ (CC n.º 109.435/PR, Terceira
Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 15/12/2010, e AgRg no Ag n.º
1419534/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 03/02/2013). -
Sobre a "litispendência com outras ações civis públicas em trâmite" foi
salientado, na decisão proferida por esta Relatora (fls. 1.364/1.370),
que não houve a comprovação sobre a identidade de pedidos, causa de pedir
e partes, o que autorizaria uma possível reunião de processos, tendo sido
frisado, também, que eventual pronunciamento por parte desta Relatoria,
no presente momento processual, sem exame pelo Julgador de primeiro grau
de jurisdição, poderia "acarretar a situação caracterizadora de supressão
de instância", hipótese que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. -
No decisum proferido por esta Relatora, foi asseverado entendimento oriundo
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no Mandado de
Segurança n.º 15.339/DF, de Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, no
sentido de que: "com a paralisação de tais serviços [de perícias médicas],
centenas de milhares de trabalhadores doentes e inválidos correm o risco
de ficarem à míngua, sem qualquer tipo de fonte de renda. A não realização
dessas perícias médicas prejudicará não só a concessão de benefícios novos,
mas mesmo a renovação dos benefícios que estejam em curso e necessitem ser
prorrogados. Desta forma, inegável e notória a essencialidade do serviço
público em debate. Mas não é só. A greve paralisa serviços que são INADIÁVEIS,
comprometendo a concessão de benefícios de caráter ALIMENTAR. O serviço em
questão não é só essencial, mas mesmo IMPRESCINDÍVEL para a população. Ante
a especificidade dos serviços em questão, há 2 que se adotar medidas que
garantam o respeito do direito da população em geral". - No tocante ao
questionamento do ora recorrente quanto à aplicação de multa diária, no
caso de descumprimento da determinação judicial, que já foi reduzida de R$
500,00 (quinhentos reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), a circunstância
ora analisada não parece sinalizar para uma situação de eventual reformatio
in pejus, na proporção em que a decisão proferida pelo Julgador de piso
estabelece um prazo bem menor para cumprimento de ordem judicial (15 dias),
enquanto esta Relatora concedeu prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, além
do fato de que a decisão adotada pelo Magistrado de primeira instância
determinava a concessão ou prorrogação automática de qualquer benefício
previdenciário. - No caso de descumprimento do comando judicial, o artigo
537, §1º, inciso I, segunda parte, do Novo CPC, permite ao Magistrado,
a requerimento ou de ofício, modificar o valor da multa, na hipótese de se
constatar que a mesma tornou-se excessiva. -Agravo interno não provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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