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Jurisprudência


TRF2 0000979-08.2016.4.02.0000 00009790820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEFERIMENTO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO.DECISÃO DESTA RELATORA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DO EG. STJ. CARÁTER ESSENCIAL DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS MÉDICOS PERITOS DO INSS. NÃO CONSTATADA, IN CASU, OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS, às fls. 1.384/1.414, alvejando decisão monocrática proferida às fls. 1.265/1.295, integrada pela decisão de fls. 1.364/1.370, que deferiu, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante. - O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". - Na hipótese, a decisão impugnada pelo presente agravo interno foi publicada no dia 28/04/2016, tendo o Novo CPC o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. - Ao analisar a situação exposta nos autos do processo originário, em sede de pedido de liminar em ação civil pública, o Juízo a quo reverberou o "caráter essencial das atividades desempenhadas pelos médicos peritos do INSS", à luz do exercício do direito de greve, do princípio da continuidade dos serviços públicos, do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, e do disposto na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), destacando que o periculum 1 in mora encontra-se caracterizado nos prejuízos que a greve em comento "acarreta à coletividade e ao serviço público essencial". - Em relação à "limitação da abrangência territorial", a decisão agravada asseverou que a regra estabelecida no artigo 16, da Lei n.º 7.347/85 não incide nas ações coletivas que têm por objetivo tutelar interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como acontece no caso em concreto, tendo sido colacionado entendimento oriundo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do Eg. STJ (CC n.º 109.435/PR, Terceira Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 15/12/2010, e AgRg no Ag n.º 1419534/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 03/02/2013). - Sobre a "litispendência com outras ações civis públicas em trâmite" foi salientado, na decisão proferida por esta Relatora (fls. 1.364/1.370), que não houve a comprovação sobre a identidade de pedidos, causa de pedir e partes, o que autorizaria uma possível reunião de processos, tendo sido frisado, também, que eventual pronunciamento por parte desta Relatoria, no presente momento processual, sem exame pelo Julgador de primeiro grau de jurisdição, poderia "acarretar a situação caracterizadora de supressão de instância", hipótese que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. - No decisum proferido por esta Relatora, foi asseverado entendimento oriundo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no Mandado de Segurança n.º 15.339/DF, de Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, no sentido de que: "com a paralisação de tais serviços [de perícias médicas], centenas de milhares de trabalhadores doentes e inválidos correm o risco de ficarem à míngua, sem qualquer tipo de fonte de renda. A não realização dessas perícias médicas prejudicará não só a concessão de benefícios novos, mas mesmo a renovação dos benefícios que estejam em curso e necessitem ser prorrogados. Desta forma, inegável e notória a essencialidade do serviço público em debate. Mas não é só. A greve paralisa serviços que são INADIÁVEIS, comprometendo a concessão de benefícios de caráter ALIMENTAR. O serviço em questão não é só essencial, mas mesmo IMPRESCINDÍVEL para a população. Ante a especificidade dos serviços em questão, há 2 que se adotar medidas que garantam o respeito do direito da população em geral". - No tocante ao questionamento do ora recorrente quanto à aplicação de multa diária, no caso de descumprimento da determinação judicial, que já foi reduzida de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), a circunstância ora analisada não parece sinalizar para uma situação de eventual reformatio in pejus, na proporção em que a decisão proferida pelo Julgador de piso estabelece um prazo bem menor para cumprimento de ordem judicial (15 dias), enquanto esta Relatora concedeu prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, além do fato de que a decisão adotada pelo Magistrado de primeira instância determinava a concessão ou prorrogação automática de qualquer benefício previdenciário. - No caso de descumprimento do comando judicial, o artigo 537, §1º, inciso I, segunda parte, do Novo CPC, permite ao Magistrado, a requerimento ou de ofício, modificar o valor da multa, na hipótese de se constatar que a mesma tornou-se excessiva. -Agravo interno não provido.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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