TRF2 0000979-25.2012.4.02.5116 00009792520124025116
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos
ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou
lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento
da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de
fls. 68/71, a autora, ora apelante, é portadora de " Lombalgia. CID: M54.5",
não tendo sido constatada incapacidade laborativa na mesma, estando apta para
o seu trabalho (resposta aos quesitos II, III, IV, V, VI e VIII - fls. 69/70);
4. Não constatada incapacidade laborativa da apelante para o exercício de suas
atividades laborais, inexiste razão para a concessão do benefício pleiteado;
5. Em caso de divergência entre laudos periciais, deve prevalecer o parecer
do perito, na medida em que não possui vinculação com nenhuma das partes e
goza da confiança do Juízo, 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos
ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou
lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento
da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de
fls. 68/71, a autora, ora apelante, é portadora de " Lombalgia. CID: M54.5",
não tendo sido constatada incapacidade laborativa na mesma, estando apta para
o seu trabalho (resposta aos quesitos II, III, IV, V, VI e VIII - fls. 69/70);
4. Não constatada incapacidade laborativa da apelante para o exercício de suas
atividades laborais, inexiste razão para a concessão do benefício pleiteado;
5. Em caso de divergência entre laudos periciais, deve prevalecer o parecer
do perito, na medida em que não possui vinculação com nenhuma das partes e
goza da confiança do Juízo, 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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