TRF2 0000981-12.2013.4.02.5002 00009811220134025002
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. 1. A sentença declarou a decadência
do direito de cobrança das Taxas Anuais por Hectare, em face do transcurso
de mais de cinco anos entre o vencimento da dívida, em 31/7/2002, e a
propositura da execução fiscal, em 31/7/2013. 2. Às TAHs, preço público,
aplica-se por analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal o
prazo de prescrição para cobrança da TAH, com fluência a partir do vencimento,
para as competências anteriores à Lei nº 9.821/99 (24/8/1999), aplicando-se
a decadência somente para as posteriores. Precedentes. 3. A decadência
refere-se ao direito da Fazenda Pública "lançar" o crédito, mas antes da Lei nº
9.821/99 sequer existia essa modalidade de constituição do crédito. No caso,
contudo, a Lei nº 9.821/99, dando nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98,
instituiu o próprio "direito potestativo" de efetuar o lançamento. Assim,
só existe decadência para o lançamento da TAH das competências posteriores
a 24/8/1999. 4. As TAHs são de 2002, quando a Administração já dispunha
de cinco anos para constituir o crédito; todavia, o prazo decadencial foi
ampliado para 10 anos pela Lei nº 10.852/2004. 5. A decadência não se consumou
e somente ocorreria em 31/7/2012, mas o lançamento foi tempestivo, porque
anterior a 12/4/2012, data da notificação para pagamento, nem se cogita da
prescrição quinquenal, pois a ação executiva foi ajuizada no ano seguinte,
2013. 6. Apelação provida, para prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR
HECTARE. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. 1. A sentença declarou a decadência
do direito de cobrança das Taxas Anuais por Hectare, em face do transcurso
de mais de cinco anos entre o vencimento da dívida, em 31/7/2002, e a
propositura da execução fiscal, em 31/7/2013. 2. Às TAHs, preço público,
aplica-se por analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal o
prazo de prescrição para cobrança da TAH, com fluência a partir do vencimento,
para as competências anteriores à Lei nº 9.821/99 (24/8/1999), aplicando-se
a decadência somente para as posteriores. Precedentes. 3. A decadência
refere-se ao direito da Fazenda Pública "lançar" o crédito, mas antes da Lei nº
9.821/99 sequer existia essa modalidade de constituição do crédito. No caso,
contudo, a Lei nº 9.821/99, dando nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98,
instituiu o próprio "direito potestativo" de efetuar o lançamento. Assim,
só existe decadência para o lançamento da TAH das competências posteriores
a 24/8/1999. 4. As TAHs são de 2002, quando a Administração já dispunha
de cinco anos para constituir o crédito; todavia, o prazo decadencial foi
ampliado para 10 anos pela Lei nº 10.852/2004. 5. A decadência não se consumou
e somente ocorreria em 31/7/2012, mas o lançamento foi tempestivo, porque
anterior a 12/4/2012, data da notificação para pagamento, nem se cogita da
prescrição quinquenal, pois a ação executiva foi ajuizada no ano seguinte,
2013. 6. Apelação provida, para prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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