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Jurisprudência


TRF2 0000981-12.2013.4.02.5002 00009811220134025002

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PREÇO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. 1. A sentença declarou a decadência do direito de cobrança das Taxas Anuais por Hectare, em face do transcurso de mais de cinco anos entre o vencimento da dívida, em 31/7/2002, e a propositura da execução fiscal, em 31/7/2013. 2. Às TAHs, preço público, aplica-se por analogia o regime jurídico das taxas de ocupação. É quinquenal o prazo de prescrição para cobrança da TAH, com fluência a partir do vencimento, para as competências anteriores à Lei nº 9.821/99 (24/8/1999), aplicando-se a decadência somente para as posteriores. Precedentes. 3. A decadência refere-se ao direito da Fazenda Pública "lançar" o crédito, mas antes da Lei nº 9.821/99 sequer existia essa modalidade de constituição do crédito. No caso, contudo, a Lei nº 9.821/99, dando nova redação ao art. 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu o próprio "direito potestativo" de efetuar o lançamento. Assim, só existe decadência para o lançamento da TAH das competências posteriores a 24/8/1999. 4. As TAHs são de 2002, quando a Administração já dispunha de cinco anos para constituir o crédito; todavia, o prazo decadencial foi ampliado para 10 anos pela Lei nº 10.852/2004. 5. A decadência não se consumou e somente ocorreria em 31/7/2012, mas o lançamento foi tempestivo, porque anterior a 12/4/2012, data da notificação para pagamento, nem se cogita da prescrição quinquenal, pois a ação executiva foi ajuizada no ano seguinte, 2013. 6. Apelação provida, para prosseguimento da execução.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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