TRF2 0000982-54.2014.4.02.5101 00009825420144025101
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALORES
DEVIDOS À TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme se verifica dos autos, o autor
impetrou mandado de segurança pleiteando o pagamento da primeira parcela
referente ao benefício do seguro desemprego que alega fazer jus, bem como a
retificação da data de sua filiação ao INSS como segurado facultativo. II
- Intimada para dar cumprimento a decisão que havia deferido a liminar
pleiteada pelo autor/impetrante, a autoridade impetrada informou que o recurso
administrativo interposto pelo impetrante foi analisado e deferido, tendo
havido a liberação das parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego
(fls. 94/95). III - Diante disso, o impetrante requereu a extinção do feito
sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto (fls. 99). IV - O
MM. Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, e julgou procedente o pedido
autoral (fls. 105/106). A sentença deve ser mantida. Os pedidos requeridos
pelo impetrante no mandamus foram todos atendidos em sede administrativa
pela autoridade Impetrada, e como a liberação da primeira parcela somente
ocorreu após a concessão da medida liminar, não haveria que se falar em
falta de interesse superveniente, mas, sim, no reconhecimento do pedido,
conforme definido na sentença (fls. 105/106). V - Remessa oficial não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALORES
DEVIDOS À TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme se verifica dos autos, o autor
impetrou mandado de segurança pleiteando o pagamento da primeira parcela
referente ao benefício do seguro desemprego que alega fazer jus, bem como a
retificação da data de sua filiação ao INSS como segurado facultativo. II
- Intimada para dar cumprimento a decisão que havia deferido a liminar
pleiteada pelo autor/impetrante, a autoridade impetrada informou que o recurso
administrativo interposto pelo impetrante foi analisado e deferido, tendo
havido a liberação das parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego
(fls. 94/95). III - Diante disso, o impetrante requereu a extinção do feito
sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto (fls. 99). IV - O
MM. Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, e julgou procedente o pedido
autoral (fls. 105/106). A sentença deve ser mantida. Os pedidos requeridos
pelo impetrante no mandamus foram todos atendidos em sede administrativa
pela autoridade Impetrada, e como a liberação da primeira parcela somente
ocorreu após a concessão da medida liminar, não haveria que se falar em
falta de interesse superveniente, mas, sim, no reconhecimento do pedido,
conforme definido na sentença (fls. 105/106). V - Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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