TRF2 0000987-06.2001.4.02.5110 00009870620014025110
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. PROCESSOS APENSADOS. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA
NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 106/STJ. CITAÇÃO EFETUADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ENTÃO
VIGENTE. P RESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos dos Arts. 219, § 5º e 269, IV, do C PC/1973, então vigente, ante
o reconhecimento, de ofício, da prescrição. 2. Por manifestação de interesse
da Fazenda Nacional, as execuções fiscais nos 0009188- 21.2000.4.02.5110,
0009424-70.2000.4.02.5110, 0009192-58.2000.4.02.5110 e 0000987-
06.2001.4.02.5110 tramitaram apensadas perante o Juízo de origem. Em 18/04/2006
houve determinação de suspensão dos processos nos 0009424-70.2000.4.02.5110,
0009192- 58.2000.4.02.5110 e 0000987-06.2001.4.02.5110, estendendo-se a
estes os efeitos dos atos p rocessuais praticados na execução fiscal nº
0009188-21.2000.4.02.5110. 3. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005- 57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 2
2/02/2016. 4. Ajuizada a execução fiscal, tempestivamente, em 23/03/2001,
a citação dos Executados ocorreu em 13/08/2009 (sócio Rogério Bandeira de
Gouvêa Machado, por edital) e 14/07/2011 (sócio Carlos Bernardo da Costa,
pessoal), após diversas diligências promovidas pela Exequente no sentido
de localizar os Réus. Portanto, ocorrida a citação, a interrupção da
prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do Art. 219,
§ 1º, do CPC/1973, então vigente, visto que a Fazenda Nacional se manteve
diligente durante todo o curso do processo, realizando diversas providências
em busca do crédito exequendo, afastando o reconhecimento da prescrição
e atraindo a aplicação da Súmula nº 1 106 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1373799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/02/2016;
TRF2, AC 1997.51.06.080524-6, Rel. Des. Fed. Claudia N eiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R: 17/10/2016. 5. Tampouco há que se falar em
prescrição intercorrente, pois, para a sua caracterização, não basta que
o lustro prescricional tenha se escoado, é também necessária a inércia da
Exequente, o que não se verificou no caso concreto. Entre a citação dos sócios
e a prolação da sentença não houve o transcurso do lustro prescricional
e, após a citação, a Exequente não se manteve inerte, tendo, inclusive,
formulado pedido de indisponibilidade de bens e direitos dos Executados via
BACENJUD (fls. 161/167), cujo pleito não foi analisado. Precedente: TRF2,
AC 0537406-24.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira T urma
Especializada, E-DJF2R: 26/09/2016. 6. Deixo de conhecer da parte do recurso
que trata da sistemática prevista no Art. 40 da L EF, eis que não foi objeto
da sentença ora atacada. 7. Na parte conhecida, dou provimento à apelação
para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos
à Vara de origem, para o regular p rosseguimento da execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. PROCESSOS APENSADOS. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA
NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 106/STJ. CITAÇÃO EFETUADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ENTÃO
VIGENTE. P RESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos dos Arts. 219, § 5º e 269, IV, do C PC/1973, então vigente, ante
o reconhecimento, de ofício, da prescrição. 2. Por manifestação de interesse
da Fazenda Nacional, as execuções fiscais nos 0009188- 21.2000.4.02.5110,
0009424-70.2000.4.02.5110, 0009192-58.2000.4.02.5110 e 0000987-
06.2001.4.02.5110 tramitaram apensadas perante o Juízo de origem. Em 18/04/2006
houve determinação de suspensão dos processos nos 0009424-70.2000.4.02.5110,
0009192- 58.2000.4.02.5110 e 0000987-06.2001.4.02.5110, estendendo-se a
estes os efeitos dos atos p rocessuais praticados na execução fiscal nº
0009188-21.2000.4.02.5110. 3. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005- 57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 2
2/02/2016. 4. Ajuizada a execução fiscal, tempestivamente, em 23/03/2001,
a citação dos Executados ocorreu em 13/08/2009 (sócio Rogério Bandeira de
Gouvêa Machado, por edital) e 14/07/2011 (sócio Carlos Bernardo da Costa,
pessoal), após diversas diligências promovidas pela Exequente no sentido
de localizar os Réus. Portanto, ocorrida a citação, a interrupção da
prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do Art. 219,
§ 1º, do CPC/1973, então vigente, visto que a Fazenda Nacional se manteve
diligente durante todo o curso do processo, realizando diversas providências
em busca do crédito exequendo, afastando o reconhecimento da prescrição
e atraindo a aplicação da Súmula nº 1 106 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1373799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/02/2016;
TRF2, AC 1997.51.06.080524-6, Rel. Des. Fed. Claudia N eiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R: 17/10/2016. 5. Tampouco há que se falar em
prescrição intercorrente, pois, para a sua caracterização, não basta que
o lustro prescricional tenha se escoado, é também necessária a inércia da
Exequente, o que não se verificou no caso concreto. Entre a citação dos sócios
e a prolação da sentença não houve o transcurso do lustro prescricional
e, após a citação, a Exequente não se manteve inerte, tendo, inclusive,
formulado pedido de indisponibilidade de bens e direitos dos Executados via
BACENJUD (fls. 161/167), cujo pleito não foi analisado. Precedente: TRF2,
AC 0537406-24.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira T urma
Especializada, E-DJF2R: 26/09/2016. 6. Deixo de conhecer da parte do recurso
que trata da sistemática prevista no Art. 40 da L EF, eis que não foi objeto
da sentença ora atacada. 7. Na parte conhecida, dou provimento à apelação
para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos
à Vara de origem, para o regular p rosseguimento da execução fiscal.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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