main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000987-06.2001.4.02.5110 00009870620014025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. PROCESSOS APENSADOS. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106/STJ. CITAÇÃO EFETUADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. P RESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos Arts. 219, § 5º e 269, IV, do C PC/1973, então vigente, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição. 2. Por manifestação de interesse da Fazenda Nacional, as execuções fiscais nos 0009188- 21.2000.4.02.5110, 0009424-70.2000.4.02.5110, 0009192-58.2000.4.02.5110 e 0000987- 06.2001.4.02.5110 tramitaram apensadas perante o Juízo de origem. Em 18/04/2006 houve determinação de suspensão dos processos nos 0009424-70.2000.4.02.5110, 0009192- 58.2000.4.02.5110 e 0000987-06.2001.4.02.5110, estendendo-se a estes os efeitos dos atos p rocessuais praticados na execução fiscal nº 0009188-21.2000.4.02.5110. 3. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005- 57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 2 2/02/2016. 4. Ajuizada a execução fiscal, tempestivamente, em 23/03/2001, a citação dos Executados ocorreu em 13/08/2009 (sócio Rogério Bandeira de Gouvêa Machado, por edital) e 14/07/2011 (sócio Carlos Bernardo da Costa, pessoal), após diversas diligências promovidas pela Exequente no sentido de localizar os Réus. Portanto, ocorrida a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do Art. 219, § 1º, do CPC/1973, então vigente, visto que a Fazenda Nacional se manteve diligente durante todo o curso do processo, realizando diversas providências em busca do crédito exequendo, afastando o reconhecimento da prescrição e atraindo a aplicação da Súmula nº 1 106 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/02/2016; TRF2, AC 1997.51.06.080524-6, Rel. Des. Fed. Claudia N eiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 17/10/2016. 5. Tampouco há que se falar em prescrição intercorrente, pois, para a sua caracterização, não basta que o lustro prescricional tenha se escoado, é também necessária a inércia da Exequente, o que não se verificou no caso concreto. Entre a citação dos sócios e a prolação da sentença não houve o transcurso do lustro prescricional e, após a citação, a Exequente não se manteve inerte, tendo, inclusive, formulado pedido de indisponibilidade de bens e direitos dos Executados via BACENJUD (fls. 161/167), cujo pleito não foi analisado. Precedente: TRF2, AC 0537406-24.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira T urma Especializada, E-DJF2R: 26/09/2016. 6. Deixo de conhecer da parte do recurso que trata da sistemática prevista no Art. 40 da L EF, eis que não foi objeto da sentença ora atacada. 7. Na parte conhecida, dou provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular p rosseguimento da execução fiscal.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão