TRF2 0000989-43.2014.4.02.5102 00009894320144025102
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. TERMO DE OPÇÃO. VPNI. MP Nº 301/2006. Lei 1 1.355/2006. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O impetrante fazia jus ao recebimento de diferença
de vencimentos com base no art. 17 da Lei 9.624/98, conversão da MP
nº. 1.644-41/98, que dispõe: "a parcela dos vencimentos decorrente da
carga horária complementar comprovadamente cumprida pelos servidores
ocupantes de cargo efetivo de Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde,
em função de contrato de trabalho anterior à Lei nº 8.112, de 1990, será
considerada, para todos os efeitos, como diferença de vencimentos". 2. Ocorre
que o quadro de carreira da FUNASA foi reestruturado com a edição da MP
nº. 301 de 29/06/2006, convertida em Lei 11.355/2006 e o impetrante optou,
expressamente, pela nova Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho,
renunciando às parcelas referentes aos valores incorporados à remuneração por
decisão administrativa ou judicial, de acordo com o art. 2º, §2º da Medida
Provisória. 3. De acordo com o art. 147, § 1º da Lei 11.355/2006, a Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI era devida na hipótese de redução de
remuneração, provento ou pensão e m função da aplicação do referido diploma
legal. 4. É certo que, pelo princípio da autotutela, a Administração Pública
pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade,
pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido
à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei, afirmação
amparada na Súmula nº 473 do STF e expressamente referida em l ei, no art. 53
da Lei 9.784/99. 5. Considerando que a petição foi emendada para que do pedido
constasse apenas a declaração da ilegalidade do referido Memorando Circular
(fl. 255), não é cabível apreciação d e pedidos formulados apenas em sede
recursal. 6 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. TERMO DE OPÇÃO. VPNI. MP Nº 301/2006. Lei 1 1.355/2006. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O impetrante fazia jus ao recebimento de diferença
de vencimentos com base no art. 17 da Lei 9.624/98, conversão da MP
nº. 1.644-41/98, que dispõe: "a parcela dos vencimentos decorrente da
carga horária complementar comprovadamente cumprida pelos servidores
ocupantes de cargo efetivo de Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde,
em função de contrato de trabalho anterior à Lei nº 8.112, de 1990, será
considerada, para todos os efeitos, como diferença de vencimentos". 2. Ocorre
que o quadro de carreira da FUNASA foi reestruturado com a edição da MP
nº. 301 de 29/06/2006, convertida em Lei 11.355/2006 e o impetrante optou,
expressamente, pela nova Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho,
renunciando às parcelas referentes aos valores incorporados à remuneração por
decisão administrativa ou judicial, de acordo com o art. 2º, §2º da Medida
Provisória. 3. De acordo com o art. 147, § 1º da Lei 11.355/2006, a Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI era devida na hipótese de redução de
remuneração, provento ou pensão e m função da aplicação do referido diploma
legal. 4. É certo que, pelo princípio da autotutela, a Administração Pública
pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade,
pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido
à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei, afirmação
amparada na Súmula nº 473 do STF e expressamente referida em l ei, no art. 53
da Lei 9.784/99. 5. Considerando que a petição foi emendada para que do pedido
constasse apenas a declaração da ilegalidade do referido Memorando Circular
(fl. 255), não é cabível apreciação d e pedidos formulados apenas em sede
recursal. 6 . Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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