TRF2 0000990-15.2013.4.02.5053 00009901520134025053
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. ART. 93, INCISO IX, da CF/88. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de
construção pela empreiteira "Premax Engenharia Ltda." do apartamento comprado
pelos autores/recorrentes no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual,
por sua vez, foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha
Vida". Em seu recurso, a ré pretende o acolhimento da sua ilegitimidade passiva
ad causam, eximindo-se do pagamento de reparação por danos morais. 2. A Caixa
Econômica Federal assume a posição de credora, no contrato, ou seja, agente
financeiro, possibilitando o acesso à moradia à pessoas de baixa renda, pelo
programa intitulado "Minha Casa, Minha Vida", tendo a obrigação de fiscalizar
e averiguar a construção, a fim de liberar a verba necessária ao andamento das
obras, notificando eventuais problemas, como paralisação. 3. Caracterizada
a legitimidade passiva ad causam da CEF para o presente feito, pois na
qualidade de beneficiária do seguro, a ela cabe acionar a apólice de seguro,
eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é
agente garantidor tanto da retomada da obra, bem como da sua conclusão, sendo
desnecessária a denunciação à lide da seguradora. 4. A reparação civil do dano
moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não
objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar
alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 5. Diante da
responsabilidade civil contratual, os mutuários fazem jus à indenização a
título de danos morais, cuja definição por meio da noção de sentimento humano
(dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada, sob pena de se
confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. A repercussão de tais
lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo,
tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se
admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente
da sua efetiva comprovação. 7. Comprovado o efetivo dano, a ação comissiva
ou omissiva do agente e o nexo de causalidade entre ambos, mostra-se cabível
a imputação de responsabilidade civil por parte da ré, afigurando razoável a
redução do dano moral em R$ 10.000,00 (vinte mil reais). 8. Apelação conhecida
e parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. ART. 93, INCISO IX, da CF/88. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. 1. A lide gira em torno do atraso nas obras de
construção pela empreiteira "Premax Engenharia Ltda." do apartamento comprado
pelos autores/recorrentes no Condomínio "Residencial Villa Veneto", o qual,
por sua vez, foi financiado pela CEF no âmbito do Programa "Minha Casa Minha
Vida". Em seu recurso, a ré pretende o acolhimento da sua ilegitimidade passiva
ad causam, eximindo-se do pagamento de reparação por danos morais. 2. A Caixa
Econômica Federal assume a posição de credora, no contrato, ou seja, agente
financeiro, possibilitando o acesso à moradia à pessoas de baixa renda, pelo
programa intitulado "Minha Casa, Minha Vida", tendo a obrigação de fiscalizar
e averiguar a construção, a fim de liberar a verba necessária ao andamento das
obras, notificando eventuais problemas, como paralisação. 3. Caracterizada
a legitimidade passiva ad causam da CEF para o presente feito, pois na
qualidade de beneficiária do seguro, a ela cabe acionar a apólice de seguro,
eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é
agente garantidor tanto da retomada da obra, bem como da sua conclusão, sendo
desnecessária a denunciação à lide da seguradora. 4. A reparação civil do dano
moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não
objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar
alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. 5. Diante da
responsabilidade civil contratual, os mutuários fazem jus à indenização a
título de danos morais, cuja definição por meio da noção de sentimento humano
(dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada, sob pena de se
confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. A repercussão de tais
lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo,
tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se
admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente
da sua efetiva comprovação. 7. Comprovado o efetivo dano, a ação comissiva
ou omissiva do agente e o nexo de causalidade entre ambos, mostra-se cabível
a imputação de responsabilidade civil por parte da ré, afigurando razoável a
redução do dano moral em R$ 10.000,00 (vinte mil reais). 8. Apelação conhecida
e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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