TRF2 0000990-48.2012.4.02.5118 00009904820124025118
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO
DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. MATÉRIA NÃO
PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO CONSTANTE DO EDITAL. CONTROLE DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Segundo entendimento
pacificado do Superior Tribunal de Justiça, revela-se dispensável a formação
de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso
público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 2 -
No que se refere à possibilidade ou não de o poder judiciário anular questões
aplicadas em concurso público, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede
de repercussão geral, que os critérios adotados pela banca examinadora
de um concurso público não podem ser revistos pelo poder judiciário, cuja
intervenção, em tal matéria, deve ser minimalista, somente em casos de questões
evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo
previsto no edital do concurso público. 3 - Na mesma linha, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça considera que, em regra, o poder judiciário
deve limitar-se à análise da legalidade das normas instituídas no edital
e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos
critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de
notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora. 4 -
Excepcionalmente, entretanto, em caso de flagrante ilegalidade de questão de
prova de concurso público ou ausência de observância às regras do edital,
tem-se admitido sua anulação pelo poder judiciário por ofensa ao princípio
da legalidade. 5 - De acordo com o laudo pericial produzido em juízo,
os conhecimentos de física exigidos para a resolução da questão objetiva
ora impugnada - torque, movimento de rotação, centro de massa e força de
atrito - não estão previstos no conteúdo programático constante do edital
do concurso público, havendo, portanto, flagrante incompatibilidade entre
a matéria cobrada e a matéria prevista no edital, de maneira que deve ser
mantida a sentença que determinou a anulação da questão objetiva nº 29,
relativa a conhecimentos de física, da prova objetiva aplicada no bojo do
concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de policial
rodoviário federal, regido pelo edital nº 01/09. 6 - Remessa necessária e
recurso de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO
DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. MATÉRIA NÃO
PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO CONSTANTE DO EDITAL. CONTROLE DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Segundo entendimento
pacificado do Superior Tribunal de Justiça, revela-se dispensável a formação
de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso
público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 2 -
No que se refere à possibilidade ou não de o poder judiciário anular questões
aplicadas em concurso público, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede
de repercussão geral, que os critérios adotados pela banca examinadora
de um concurso público não podem ser revistos pelo poder judiciário, cuja
intervenção, em tal matéria, deve ser minimalista, somente em casos de questões
evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo
previsto no edital do concurso público. 3 - Na mesma linha, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça considera que, em regra, o poder judiciário
deve limitar-se à análise da legalidade das normas instituídas no edital
e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos
critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de
notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora. 4 -
Excepcionalmente, entretanto, em caso de flagrante ilegalidade de questão de
prova de concurso público ou ausência de observância às regras do edital,
tem-se admitido sua anulação pelo poder judiciário por ofensa ao princípio
da legalidade. 5 - De acordo com o laudo pericial produzido em juízo,
os conhecimentos de física exigidos para a resolução da questão objetiva
ora impugnada - torque, movimento de rotação, centro de massa e força de
atrito - não estão previstos no conteúdo programático constante do edital
do concurso público, havendo, portanto, flagrante incompatibilidade entre
a matéria cobrada e a matéria prevista no edital, de maneira que deve ser
mantida a sentença que determinou a anulação da questão objetiva nº 29,
relativa a conhecimentos de física, da prova objetiva aplicada no bojo do
concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de policial
rodoviário federal, regido pelo edital nº 01/09. 6 - Remessa necessária e
recurso de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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