TRF2 0000991-61.2011.4.02.5120 00009916120114025120
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. In casu, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade. 2 - In casu, inexiste a apontada omissão no
julgado, que enfrentou devidamente a questão relativa à amortização do
financiamento e aos juros, como se destaca: " Deve, pois, ser mantida a
determinação de supressão do anatocismo, de modo que os valores dos juros
sobre juros sejam computados em conta separada e sobre o qual incidirá apenas
correção monetária, sem cotação dos juros contratados, devendo o indébito
apurado ser direcionado inicialmente ao pagamento das parcelas vencidas e da
dívida (saldo devedor)".(fls. 305 do voto condutor do acórdão embargado). 3
- Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. In casu, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade. 2 - In casu, inexiste a apontada omissão no
julgado, que enfrentou devidamente a questão relativa à amortização do
financiamento e aos juros, como se destaca: " Deve, pois, ser mantida a
determinação de supressão do anatocismo, de modo que os valores dos juros
sobre juros sejam computados em conta separada e sobre o qual incidirá apenas
correção monetária, sem cotação dos juros contratados, devendo o indébito
apurado ser direcionado inicialmente ao pagamento das parcelas vencidas e da
dívida (saldo devedor)".(fls. 305 do voto condutor do acórdão embargado). 3
- Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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