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Jurisprudência


TRF2 0000991-61.2011.4.02.5120 00009916120114025120

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. In casu, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. 2 - In casu, inexiste a apontada omissão no julgado, que enfrentou devidamente a questão relativa à amortização do financiamento e aos juros, como se destaca: " Deve, pois, ser mantida a determinação de supressão do anatocismo, de modo que os valores dos juros sobre juros sejam computados em conta separada e sobre o qual incidirá apenas correção monetária, sem cotação dos juros contratados, devendo o indébito apurado ser direcionado inicialmente ao pagamento das parcelas vencidas e da dívida (saldo devedor)".(fls. 305 do voto condutor do acórdão embargado). 3 - Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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