TRF2 0000992-29.2004.4.02.5108 00009922920044025108
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº
5.517/1968. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO
DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. 1. A repercussão geral da controvérsia acerca
da constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, não enseja, por si só, a suspensão dos feitos que
tratem da matéria, sendo cabível o exame de tal pretensão somente em eventual
juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto neste Tribunal
Regional Federal (artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil). 2. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são
inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº
11.000/2004). 4. A Lei nº 5.517/1968, que regula o exercício da profissão de
médico-veterinário, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, quando
as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se
submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que o
legislador atribuiu ao Conselho Federal a competência para fixar e alterar
o valor das anuidades (artigo 31) por meio de resoluções. Tal dispositivo
não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 5. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 6. Posteriormente, foi editada a Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Entretanto, em razão da
irretroatividade e da anterioridade tributárias 1 (artigo 150, III, a, b e
c, da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região,
AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 7. Já que o valor das
anuidades cobradas no presente caso teve como base as disposições contidas
na Lei nº 5.517/1968 e/ou no artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, conclui-se
que o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, razão
pela qual deve ser extinta a execução fiscal. Precedentes: TRF/2ª Região,
AC 200751030034958, Relator Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, Terceira
Turma Especializada, julgado em 19/08/2014, data de publicação: 01/09/2014;
TRF/2ª Região, AC 200451020058515, Relator Desembargador Federal GUILHERME
COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 21/07/2014, data de
publicação: 31/07/2014. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: LEI Nº
5.517/1968. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO
DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. 1. A repercussão geral da controvérsia acerca
da constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, não enseja, por si só, a suspensão dos feitos que
tratem da matéria, sendo cabível o exame de tal pretensão somente em eventual
juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto neste Tribunal
Regional Federal (artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil). 2. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são
inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº
11.000/2004). 4. A Lei nº 5.517/1968, que regula o exercício da profissão de
médico-veterinário, foi editada sob a égide da Constituição de 1967, quando
as contribuições sociais não tinham natureza tributária e, assim, não se
submetiam ao princípio da reserva legal estrita. Foi neste contexto que o
legislador atribuiu ao Conselho Federal a competência para fixar e alterar
o valor das anuidades (artigo 31) por meio de resoluções. Tal dispositivo
não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 5. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 6. Posteriormente, foi editada a Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Entretanto, em razão da
irretroatividade e da anterioridade tributárias 1 (artigo 150, III, a, b e
c, da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa lei, de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011 (TRF/2ª Região,
AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 7. Já que o valor das
anuidades cobradas no presente caso teve como base as disposições contidas
na Lei nº 5.517/1968 e/ou no artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, conclui-se
que o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, razão
pela qual deve ser extinta a execução fiscal. Precedentes: TRF/2ª Região,
AC 200751030034958, Relator Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, Terceira
Turma Especializada, julgado em 19/08/2014, data de publicação: 01/09/2014;
TRF/2ª Região, AC 200451020058515, Relator Desembargador Federal GUILHERME
COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 21/07/2014, data de
publicação: 31/07/2014. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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