TRF2 0000993-89.2016.4.02.0000 00009938920164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA
PRINCIPAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. FUTURA E INCERTA
TRANSMISSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por ECO101 Concessionária de Rodovias S.A. contra a decisão que, nos
autos Ação de Reintegração de Posse cumulada com Ação Demolitória, indeferiu
o pedido de suspensão do feito formulado pela ora Agravante. 2. Pedido de
suspensão do feito formulado pela concessionária vencedora da concessão do
trecho da BR 101/ES/BA - Entroncamento BA-698 (acesso a Mucuri) - Divisa
ES/RJ, após o ingresso na qualidade de substituta do DNIT, sob alegação
de que, em razão da realização da obra do contorno de Iconha/ES, a BR 101
deixaria de passar por dentro da cidade, até o final do quarto ano do início
do contrato, de forma que o trecho incluído na lide seria desvinculado do
regime de concessão - já existindo, inclusive, a Declaração de Utilidade
Pública da área de construção do referido contorno - havendo, portanto,
nítida prejudicialidade ocorrida entre tais fatos e a continuidade da
demanda, o que acabaria por onerar de forma desnecessária a máquina pública,
além de ocasionar um grande impacto social, com a desocupação indevida de
imóvel construído. 3. A demanda principal se encontra em fase de provas,
já tendo sido deferida a prova pericial, com a fixação dos honorários do
perito (3 salários mínimos - R$2.172,00, em 23.04.2014 - fls. 159/160), e
estando aguardando o depósito da verba, a cargo da parte autora, para início
dos trabalhos do perito nomeado. 4. Verifica-se que no caso em análise,
assim como em pelo menos mais quatro Agravos de Instrumento distribuídos a
este mesmo Relator (0000978-23.2016.4.02.0000, 0000981-75.2016.4.02.0000,
0000986-97.2016.4.02.0000 e 0000997- 29.2016.4.02.0000), todos originários de
ações de reintegração de posse versando sobre ocupações de faixa de domínio
do mesmo trecho de rodovia objeto do contrato de concessão, a concessionária
formula esse pedido de suspensão. 5. Entretanto, as obras do Contorno Viário
de Iconha/ES sequer se iniciaram, não se podendo atribuir a uma futura e
incerta transmissão da faixa de domínio daquele trecho da BR101 a capacidade de
afastar a responsabilidade contratualmente estabelecida da concessionária de
manter a integridade da referida área, inclusive arcando com todos os custos
e despesas relacionados à desocupação da faixa de domínio, a teor do item
7.2.3 do mencionado contrato de concessão. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA
PRINCIPAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. FUTURA E INCERTA
TRANSMISSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por ECO101 Concessionária de Rodovias S.A. contra a decisão que, nos
autos Ação de Reintegração de Posse cumulada com Ação Demolitória, indeferiu
o pedido de suspensão do feito formulado pela ora Agravante. 2. Pedido de
suspensão do feito formulado pela concessionária vencedora da concessão do
trecho da BR 101/ES/BA - Entroncamento BA-698 (acesso a Mucuri) - Divisa
ES/RJ, após o ingresso na qualidade de substituta do DNIT, sob alegação
de que, em razão da realização da obra do contorno de Iconha/ES, a BR 101
deixaria de passar por dentro da cidade, até o final do quarto ano do início
do contrato, de forma que o trecho incluído na lide seria desvinculado do
regime de concessão - já existindo, inclusive, a Declaração de Utilidade
Pública da área de construção do referido contorno - havendo, portanto,
nítida prejudicialidade ocorrida entre tais fatos e a continuidade da
demanda, o que acabaria por onerar de forma desnecessária a máquina pública,
além de ocasionar um grande impacto social, com a desocupação indevida de
imóvel construído. 3. A demanda principal se encontra em fase de provas,
já tendo sido deferida a prova pericial, com a fixação dos honorários do
perito (3 salários mínimos - R$2.172,00, em 23.04.2014 - fls. 159/160), e
estando aguardando o depósito da verba, a cargo da parte autora, para início
dos trabalhos do perito nomeado. 4. Verifica-se que no caso em análise,
assim como em pelo menos mais quatro Agravos de Instrumento distribuídos a
este mesmo Relator (0000978-23.2016.4.02.0000, 0000981-75.2016.4.02.0000,
0000986-97.2016.4.02.0000 e 0000997- 29.2016.4.02.0000), todos originários de
ações de reintegração de posse versando sobre ocupações de faixa de domínio
do mesmo trecho de rodovia objeto do contrato de concessão, a concessionária
formula esse pedido de suspensão. 5. Entretanto, as obras do Contorno Viário
de Iconha/ES sequer se iniciaram, não se podendo atribuir a uma futura e
incerta transmissão da faixa de domínio daquele trecho da BR101 a capacidade de
afastar a responsabilidade contratualmente estabelecida da concessionária de
manter a integridade da referida área, inclusive arcando com todos os custos
e despesas relacionados à desocupação da faixa de domínio, a teor do item
7.2.3 do mencionado contrato de concessão. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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