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Jurisprudência


TRF2 0000993-89.2016.4.02.0000 00009938920164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA PRINCIPAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. FUTURA E INCERTA TRANSMISSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ECO101 Concessionária de Rodovias S.A. contra a decisão que, nos autos Ação de Reintegração de Posse cumulada com Ação Demolitória, indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pela ora Agravante. 2. Pedido de suspensão do feito formulado pela concessionária vencedora da concessão do trecho da BR 101/ES/BA - Entroncamento BA-698 (acesso a Mucuri) - Divisa ES/RJ, após o ingresso na qualidade de substituta do DNIT, sob alegação de que, em razão da realização da obra do contorno de Iconha/ES, a BR 101 deixaria de passar por dentro da cidade, até o final do quarto ano do início do contrato, de forma que o trecho incluído na lide seria desvinculado do regime de concessão - já existindo, inclusive, a Declaração de Utilidade Pública da área de construção do referido contorno - havendo, portanto, nítida prejudicialidade ocorrida entre tais fatos e a continuidade da demanda, o que acabaria por onerar de forma desnecessária a máquina pública, além de ocasionar um grande impacto social, com a desocupação indevida de imóvel construído. 3. A demanda principal se encontra em fase de provas, já tendo sido deferida a prova pericial, com a fixação dos honorários do perito (3 salários mínimos - R$2.172,00, em 23.04.2014 - fls. 159/160), e estando aguardando o depósito da verba, a cargo da parte autora, para início dos trabalhos do perito nomeado. 4. Verifica-se que no caso em análise, assim como em pelo menos mais quatro Agravos de Instrumento distribuídos a este mesmo Relator (0000978-23.2016.4.02.0000, 0000981-75.2016.4.02.0000, 0000986-97.2016.4.02.0000 e 0000997- 29.2016.4.02.0000), todos originários de ações de reintegração de posse versando sobre ocupações de faixa de domínio do mesmo trecho de rodovia objeto do contrato de concessão, a concessionária formula esse pedido de suspensão. 5. Entretanto, as obras do Contorno Viário de Iconha/ES sequer se iniciaram, não se podendo atribuir a uma futura e incerta transmissão da faixa de domínio daquele trecho da BR101 a capacidade de afastar a responsabilidade contratualmente estabelecida da concessionária de manter a integridade da referida área, inclusive arcando com todos os custos e despesas relacionados à desocupação da faixa de domínio, a teor do item 7.2.3 do mencionado contrato de concessão. 6. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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