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Jurisprudência


TRF2 0000997-92.2017.4.02.0000 00009979220174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA. ART. 185-A DO CTN. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. QUESTÃO PRECLUSA. 1. Requer o agravante a reforma da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens. Alega em sua defesa não ser parte legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal oposta inicialmente contra a sociedade Conpetro Geofísica S/A para cobrança de dívida no valor de R$ 27.508, 50 (vinte e sete mil, quinhentos e oito reais e cinquenta centavos). 2. Quanto aos requisitos para que seja possível a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em julgado sujeito à sistemática de recurso repetitivos, no sentido de que sua decretação depende da observância dos seguintes requisitos: a) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 3. Na hipótese dos autos, observo que o executado fora devidamente citado, e tendo sido realizada pesquisa de bens por intermédio de oficial de justiça e por via Bacen-jud, não foram encontrados bens em nome da parte executada, a fim de que se efetivasse a penhora. Posteriormente foi feita consulta ao DOI, RENAVAM e ao DETRAN, sem obter sucesso (fl. 177 e seguintes dos autos originários). 4. Quanto a questão da legitimidade do ora agravante, esta foi objeto da decisão à fl.89 dos autos originários, havendo preclusão quanto a matéria. Observa-se, na oportunidade, que a questão acerca da ilegitimidade voltou a ser questionada, tendo o juiz proferido a decisão à fl.164, considerando a matéria preclusa, o que culminou com a propositura do agravo de instrumento de nº. 2015.00.00.004246-3, que foi julgado no sentido de considerar a questão da ilegitimidade preclusa. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno julgado prejudicado.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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