TRF2 0000997-92.2017.4.02.0000 00009979220174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA
EXECUTADA. ART. 185-A DO CTN. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. QUESTÃO PRECLUSA. 1. Requer o
agravante a reforma da decisão que determinou a indisponibilidade de seus
bens. Alega em sua defesa não ser parte legitima para figurar no polo passivo
da execução fiscal oposta inicialmente contra a sociedade Conpetro Geofísica
S/A para cobrança de dívida no valor de R$ 27.508, 50 (vinte e sete mil,
quinhentos e oito reais e cinquenta centavos). 2. Quanto aos requisitos para
que seja possível a decretação da indisponibilidade de bens e direitos,
o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em julgado sujeito à
sistemática de recurso repetitivos, no sentido de que sua decretação depende
da observância dos seguintes requisitos: a) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo
magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou
DETRAN. 3. Na hipótese dos autos, observo que o executado fora devidamente
citado, e tendo sido realizada pesquisa de bens por intermédio de oficial
de justiça e por via Bacen-jud, não foram encontrados bens em nome da parte
executada, a fim de que se efetivasse a penhora. Posteriormente foi feita
consulta ao DOI, RENAVAM e ao DETRAN, sem obter sucesso (fl. 177 e seguintes
dos autos originários). 4. Quanto a questão da legitimidade do ora agravante,
esta foi objeto da decisão à fl.89 dos autos originários, havendo preclusão
quanto a matéria. Observa-se, na oportunidade, que a questão acerca da
ilegitimidade voltou a ser questionada, tendo o juiz proferido a decisão à
fl.164, considerando a matéria preclusa, o que culminou com a propositura do
agravo de instrumento de nº. 2015.00.00.004246-3, que foi julgado no sentido
de considerar a questão da ilegitimidade preclusa. 5. Agravo de instrumento
a que se nega provimento. Agravo interno julgado prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA
EXECUTADA. ART. 185-A DO CTN. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. QUESTÃO PRECLUSA. 1. Requer o
agravante a reforma da decisão que determinou a indisponibilidade de seus
bens. Alega em sua defesa não ser parte legitima para figurar no polo passivo
da execução fiscal oposta inicialmente contra a sociedade Conpetro Geofísica
S/A para cobrança de dívida no valor de R$ 27.508, 50 (vinte e sete mil,
quinhentos e oito reais e cinquenta centavos). 2. Quanto aos requisitos para
que seja possível a decretação da indisponibilidade de bens e direitos,
o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em julgado sujeito à
sistemática de recurso repetitivos, no sentido de que sua decretação depende
da observância dos seguintes requisitos: a) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo
magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou
DETRAN. 3. Na hipótese dos autos, observo que o executado fora devidamente
citado, e tendo sido realizada pesquisa de bens por intermédio de oficial
de justiça e por via Bacen-jud, não foram encontrados bens em nome da parte
executada, a fim de que se efetivasse a penhora. Posteriormente foi feita
consulta ao DOI, RENAVAM e ao DETRAN, sem obter sucesso (fl. 177 e seguintes
dos autos originários). 4. Quanto a questão da legitimidade do ora agravante,
esta foi objeto da decisão à fl.89 dos autos originários, havendo preclusão
quanto a matéria. Observa-se, na oportunidade, que a questão acerca da
ilegitimidade voltou a ser questionada, tendo o juiz proferido a decisão à
fl.164, considerando a matéria preclusa, o que culminou com a propositura do
agravo de instrumento de nº. 2015.00.00.004246-3, que foi julgado no sentido
de considerar a questão da ilegitimidade preclusa. 5. Agravo de instrumento
a que se nega provimento. Agravo interno julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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