TRF2 0000998-14.2016.4.02.0000 00009981420164020000
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
FEITO. ART. 104 DA LEI Nº 8.078/90. DESCABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. 1. A
impetrante, ora agravante, nos autos do processo nº 2014.51.20.157074-6,
requereu a suspensão daquela demanda, nos termos do artigo 104 do CDC. Tal
requerimento foi indeferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova
Iguaçu/RJ, em decisão publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça
Federal da 2ª Região em 27/10/2015. Naqueles mesmos autos, a impetrante,
em 16/11/2015, formulou pedido de reconsideração da referida decisão. O
MM. Juízo a quo voltou a indeferir tal requerimento em decisão publicada
em 22/01/2016. Diante disto, impetrou o presente mandamus, objetivando a
suspensão do referido processo. 2. In casu, seria perfeitamente cabível a
interposição de agravo de instrumento contra a decisão publicada em 27/10/2015,
que indeferiu o pedido de suspensão do processo. Contudo, na ocasião, a
impetrante deixou de interpor oportunamente o recurso, sendo certo que a
formulação, posteriormente, de pedido de reconsideração desta decisão (na
data de 16/11/2015) não suspende, nem interrompe o prazo para a interposição
do recurso próprio. (Precedente do TRF2 - AG 2015.00.00.009668-0. Relator:
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma
Especializada. E-DJF2R:13/11/2015). 3. Da primeira decisão que indeferiu
o pedido de suspensão do processo, deveria a impetrante ter manejado
oportunamente o recurso cabível à época, o que não ocorreu. Portanto, não
poderia se valer da ação mandamental contra uma decisão da qual caberia recurso
com efeito suspensivo, conforme o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009 (Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e Precedentes do STJ :
AgRg no AREsp 36.106/GO. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador:
2ª Turma. DJe:19/03/2012; RMS 23.865/PA. Relator: Ministro Luiz Fux. Órgão
Julgador: 1ª Turma. DJe:1º/12/2010). 4. Não sendo caso de impetração de
mandado de segurança, deve ser a inicial desde logo indeferida, nos termos
do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. 5. Negado provimento ao agravo interno.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
FEITO. ART. 104 DA LEI Nº 8.078/90. DESCABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. 1. A
impetrante, ora agravante, nos autos do processo nº 2014.51.20.157074-6,
requereu a suspensão daquela demanda, nos termos do artigo 104 do CDC. Tal
requerimento foi indeferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova
Iguaçu/RJ, em decisão publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça
Federal da 2ª Região em 27/10/2015. Naqueles mesmos autos, a impetrante,
em 16/11/2015, formulou pedido de reconsideração da referida decisão. O
MM. Juízo a quo voltou a indeferir tal requerimento em decisão publicada
em 22/01/2016. Diante disto, impetrou o presente mandamus, objetivando a
suspensão do referido processo. 2. In casu, seria perfeitamente cabível a
interposição de agravo de instrumento contra a decisão publicada em 27/10/2015,
que indeferiu o pedido de suspensão do processo. Contudo, na ocasião, a
impetrante deixou de interpor oportunamente o recurso, sendo certo que a
formulação, posteriormente, de pedido de reconsideração desta decisão (na
data de 16/11/2015) não suspende, nem interrompe o prazo para a interposição
do recurso próprio. (Precedente do TRF2 - AG 2015.00.00.009668-0. Relator:
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma
Especializada. E-DJF2R:13/11/2015). 3. Da primeira decisão que indeferiu
o pedido de suspensão do processo, deveria a impetrante ter manejado
oportunamente o recurso cabível à época, o que não ocorreu. Portanto, não
poderia se valer da ação mandamental contra uma decisão da qual caberia recurso
com efeito suspensivo, conforme o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009 (Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e Precedentes do STJ :
AgRg no AREsp 36.106/GO. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador:
2ª Turma. DJe:19/03/2012; RMS 23.865/PA. Relator: Ministro Luiz Fux. Órgão
Julgador: 1ª Turma. DJe:1º/12/2010). 4. Não sendo caso de impetração de
mandado de segurança, deve ser a inicial desde logo indeferida, nos termos
do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. 5. Negado provimento ao agravo interno.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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