TRF2 0000998-87.2016.4.02.9999 00009988720164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A hipótese é
de apelação e de remessa necessária em face de sentença pela qual se julgou
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. II - No caso
concreto, a análise dos autos revela a necessidade de reforma da sentença,
na medida em que a autora não juntou aos autos documentação necessária
ao fim colimado, e embora tenha juntado processo de inventário atestando
residência em zona rural (fls. 24/34); os outros documentos não conferem
a certeza necessária de que tenha laborado no campo durante o tempo de
carência exigível, vale ressaltar que até na certidão de casamento da
autora a profissão declarada do seu marido consta como "pedreiro" e a da
autora como "do lar" (fls. 19), não havendo, portanto, início razoável de
prova material do exercício de atividade rural, individualmente, ou em
regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
e a prova testemunhal a favor da autora não é suficiente para lhe assegurar
a concessão do benefício. III - Em tal contexto, tendo a autora mais de 55
anos por ocasião do requerimento do benefício (fls. 18), em atendimento ao
requisito etário, mas não preenchido o requisito da comprovação do efetivo
exercício da atividade rural pelo período de carência exigido (180 meses),
o que foi a causa do indeferimento administrativo do pedido (fls. 50),
conclui-se que a mesma não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade
rural. 1 IV - Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - A hipótese é
de apelação e de remessa necessária em face de sentença pela qual se julgou
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. II - No caso
concreto, a análise dos autos revela a necessidade de reforma da sentença,
na medida em que a autora não juntou aos autos documentação necessária
ao fim colimado, e embora tenha juntado processo de inventário atestando
residência em zona rural (fls. 24/34); os outros documentos não conferem
a certeza necessária de que tenha laborado no campo durante o tempo de
carência exigível, vale ressaltar que até na certidão de casamento da
autora a profissão declarada do seu marido consta como "pedreiro" e a da
autora como "do lar" (fls. 19), não havendo, portanto, início razoável de
prova material do exercício de atividade rural, individualmente, ou em
regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
e a prova testemunhal a favor da autora não é suficiente para lhe assegurar
a concessão do benefício. III - Em tal contexto, tendo a autora mais de 55
anos por ocasião do requerimento do benefício (fls. 18), em atendimento ao
requisito etário, mas não preenchido o requisito da comprovação do efetivo
exercício da atividade rural pelo período de carência exigido (180 meses),
o que foi a causa do indeferimento administrativo do pedido (fls. 50),
conclui-se que a mesma não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade
rural. 1 IV - Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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