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Jurisprudência


TRF2 0000999-17.2010.4.02.5106 00009991720104025106

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SOMENTE POR MEIO DE CÁLCULO SE PODERÁ SABER SE A PARTE ALTURA TEM ALGUM CRÉDITO A RECEBER. 1- Trata-se de execução de sentença transitada em julgado, que declarou a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contadas do ajuizamento da ação, que se deu em 06/10/2010 (fls. 90), ou seja, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 06/10/2005. 2- A sentença recorrida, partindo de premissa equivocada, reconheceu que o autor, ora apelante, não tem qualquer valor a ser devolvido, referente ao recolhimento indevido de imposto renda no período de 01/01/89 a 31/12/95, por entender atingido pela prescrição. 3- A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência. 4- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria, por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar era devida. Portanto, não há que se falar em restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência, não há falar em cômputo da prescrição desde a época em que realizadas tais contribuições. 5- A incidência indevida do imposto de renda somente surgiu com a vigência da Lei 9.250/95, que, a partir de 01/01/1996, determinou nova incidência do tributo no momento do resgate ou do recebimento da aposentadoria complementar. 6- De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre a prescrição, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/02/2013. 7- Considerando o que consta dos autos, conclui-se que a autora começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria em 01/11/1997 (fls. 24), com o ajuizamento de repetição de indébito somente em 06/10/2010 (fls. 90). 8- Dessa forma, conforme consta na sentença transitada em julgado, estão prescritos os valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, o indébito ocorrido até 06/10/2005. 9- Para se calcular os valores a serem alcançados pela declaração de inexigibilidade, no tocante às parcelas de complementação de aposentadoria, deve ser observada a sistemática de cálculo 1 contida no voto e somente após esse cálculo é que se poderá dizer se a parte autora tem ou não valor a ser restituído, observada a prescrição reconhecida na sentença transitada em julgado. 10- Apelação provida.

Data do Julgamento : 19/12/2018
Data da Publicação : 22/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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