TRF2 0001000-06.2013.4.02.5103 00010000620134025103
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI. ATOS
SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR SEUS SERVIDORES. CAUSA NÃO MADURA PARA
JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia
em verificar se a FUNAI possui legitimidade para integrar o pólo passivo da
presente demanda, em que o autor busca a devolução de pertences e, ainda,
a condenação em danos morais. 2. A legitimidade ad causam é, nos termos do
art.267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art.485, VI, do Código
de Processo Civil de 2015), condição da ação e, nesta qualidade, deve ser
aferida, em consonância com a teoria da asserção, em abstrato, de acordo
com o que narrado na exordial, vale dizer, em consonância com as condutas
atribuídas na narrativa inicial. 3. A sentença reconheceu a ilegitimidade
passiva da FUNAI ao argumento de que demanda em que se busca o ressarcimento
por eventuais atos danosos praticados por indígenas não deve ser dirigida à
fundação autárquica, aduzindo que a FUNAI não tem ingerência sobre as ações dos
indígenas, os quais possuem autodeterminação e livre arbítrio. 4. No entanto,
o autor, em sua exordial, aduz expressamente que servidores da FUNAI teriam
participado de toda a negociação, que teria resultado nos eventos danosos
por ele descritos, de forma que, nos termos do previsto pelos artigos 2º,
IX e 3º do Decreto nº 7.778/12, que aprova o Estatuto da FUNAI, deve ser
aferido se houve, ou não, responsabilidade da FUNAI por atuação ilícita,
ainda que na modalidade omissiva, de seus servidores. 5. Tendo em vista que
o pedido de indenização, formulado através da presente demanda, é fundado em
atos supostamente praticados por índios com a participação dos servidores da
FUNAI, é de rigor reconhecer a legitimidade da referida fundação autárquica
para integrar o pólo passivo da presente demanda. 6. A causa não se encontra
madura para julgamento, eis que a sentença considerou prejudicada a análise
do pedido de produção de provas feito pelo autor (fl.72), motivo pelo qual
deve ser anulada a sentença recorrida, devolvendo-se os autos à instância
de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI. ATOS
SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR SEUS SERVIDORES. CAUSA NÃO MADURA PARA
JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia
em verificar se a FUNAI possui legitimidade para integrar o pólo passivo da
presente demanda, em que o autor busca a devolução de pertences e, ainda,
a condenação em danos morais. 2. A legitimidade ad causam é, nos termos do
art.267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art.485, VI, do Código
de Processo Civil de 2015), condição da ação e, nesta qualidade, deve ser
aferida, em consonância com a teoria da asserção, em abstrato, de acordo
com o que narrado na exordial, vale dizer, em consonância com as condutas
atribuídas na narrativa inicial. 3. A sentença reconheceu a ilegitimidade
passiva da FUNAI ao argumento de que demanda em que se busca o ressarcimento
por eventuais atos danosos praticados por indígenas não deve ser dirigida à
fundação autárquica, aduzindo que a FUNAI não tem ingerência sobre as ações dos
indígenas, os quais possuem autodeterminação e livre arbítrio. 4. No entanto,
o autor, em sua exordial, aduz expressamente que servidores da FUNAI teriam
participado de toda a negociação, que teria resultado nos eventos danosos
por ele descritos, de forma que, nos termos do previsto pelos artigos 2º,
IX e 3º do Decreto nº 7.778/12, que aprova o Estatuto da FUNAI, deve ser
aferido se houve, ou não, responsabilidade da FUNAI por atuação ilícita,
ainda que na modalidade omissiva, de seus servidores. 5. Tendo em vista que
o pedido de indenização, formulado através da presente demanda, é fundado em
atos supostamente praticados por índios com a participação dos servidores da
FUNAI, é de rigor reconhecer a legitimidade da referida fundação autárquica
para integrar o pólo passivo da presente demanda. 6. A causa não se encontra
madura para julgamento, eis que a sentença considerou prejudicada a análise
do pedido de produção de provas feito pelo autor (fl.72), motivo pelo qual
deve ser anulada a sentença recorrida, devolvendo-se os autos à instância
de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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