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Jurisprudência


TRF2 0001000-18.2015.4.02.0000 00010001820154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontado vício no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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