TRF2 0001000-30.2014.4.02.5116 00010003020144025116
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO VALOR PAGO PELO
INSS. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍODO DE INDENIZAÇÃO SER APLICADO PARA EFEITO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. MANDAMUS. AUSÊNCIA DE
DIREITO LIQUIDO E CERTO. - Apelação cível interposta por LUIZ CARLOS PAVÃO,
em face de sentença de que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação
mandamental, objetivando assegurar o direito de o Impetrante manter o valor
de sua aposentadoria, concedida pelo INSS, nos moldes da primeira concessão,
computando-se, para tanto, o tempo de serviço no período de 20/12/89 a
28/06/05, na condição de anistiado político. - É clara a Lei nº 10.559/2002
no sentido de que somente pode ser considerado anistiado político aquele que
foi punido, por motivação exclusivamente política, até 05/10/88. - O fato
de a Primeira Câmara da Comissão de Anistia, conforme Portaria nº 1.993 de
20/10/2005, ter reconhecido a condição do Autor como de anistiado político,
com reparação econômica, de caráter indenizatório, a partir de 20/12/1989,
não impõe ao INSS o reconhecimento do mesmo período, já que o período
considerado pelo Ministério da Justiça para fins de indenização, não se
confunde com aquele considerado para fins de aposentadoria previdenciária. -
Confirmada a irregularidade no valor da aposentadoria concedida pelo INSS,
já que constou indevidamente o período de 20/12/89 a 28/06/2005 na condição
de anistiado político, em desacordo com a Lei 10.559/2002.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO VALOR PAGO PELO
INSS. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍODO DE INDENIZAÇÃO SER APLICADO PARA EFEITO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. MANDAMUS. AUSÊNCIA DE
DIREITO LIQUIDO E CERTO. - Apelação cível interposta por LUIZ CARLOS PAVÃO,
em face de sentença de que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação
mandamental, objetivando assegurar o direito de o Impetrante manter o valor
de sua aposentadoria, concedida pelo INSS, nos moldes da primeira concessão,
computando-se, para tanto, o tempo de serviço no período de 20/12/89 a
28/06/05, na condição de anistiado político. - É clara a Lei nº 10.559/2002
no sentido de que somente pode ser considerado anistiado político aquele que
foi punido, por motivação exclusivamente política, até 05/10/88. - O fato
de a Primeira Câmara da Comissão de Anistia, conforme Portaria nº 1.993 de
20/10/2005, ter reconhecido a condição do Autor como de anistiado político,
com reparação econômica, de caráter indenizatório, a partir de 20/12/1989,
não impõe ao INSS o reconhecimento do mesmo período, já que o período
considerado pelo Ministério da Justiça para fins de indenização, não se
confunde com aquele considerado para fins de aposentadoria previdenciária. -
Confirmada a irregularidade no valor da aposentadoria concedida pelo INSS,
já que constou indevidamente o período de 20/12/89 a 28/06/2005 na condição
de anistiado político, em desacordo com a Lei 10.559/2002.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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