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Jurisprudência


TRF2 0001000-46.2012.4.02.5101 00010004620124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 MESES. DESNECESSIDADE. LEI 11.784/2008. AUSENCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA ÉPOCA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI 11.344/06. 1. A carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico dos professores das instituições federais de ensino é regulada, atualmente, pela Lei 11.784/2008, que dispõe, no caput de seu art. 120, que a progressão funcional de seus servidores ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento, enquanto que o § 1º daquele dispositivo determina que deverá ser observado, para a progressão, o cumprimento de um interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo. O § 5º do art. 120, no entanto, estabeleceu que até a publicação do regulamento, que só ocorreu com a edição do Decreto 7.806/2012, seriam aplicadas as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006. 2. Considerando-se a referida situação, discute-se se a progressão funcional por titulação, no período anterior à edição do Decreto 7.806/2012, necessitaria do cumprimento do interstício de 18 meses, exigido no parágrafo 1º do art. 120 da Lei 11.784/2008. 3. Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que não há obrigatoriedade do cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses para a progressão funcional decorrente de obtenção de título de mestre ou doutor, tendo em vista que o art. 120, § 5º, da Lei 11.784/2008, determina que sejam aplicadas as disposições dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06, e o art. 13, em seu inc. II, parágrafo 1º, não exige o cumprimento do aludido interstício para a concessão da progressão funcional por titulação (REsp 1343128/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013). 4. Verifica-se, da leitura dos autos, que os autores GRISSET TOMASA FAGET ONDAR e RALPH DOS SANTOS MANS obtiveram o título de doutorado e mestrado, respectivamente (fls. 36 e 39), de forma que teriam direito à progressão funcional por titulação. 5. Quanto à autora MARIA ROSANGELA DE VASCONCELOS MENDES, esta apresentou certificado de conclusão de Curso de Extensão de Gestão da Qualidade e Produtividade (fl. 38), que não caracterizaria o título de especialista necessário para a progressão por titulação, uma vez que não equiparável a curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, conforme o disposto no art. 1º da Resolução nº 1/2007 do Conselho Nacional de Educação. 1 6. Apelações e remessa necessária não providas.

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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