TRF2 0001000-46.2012.4.02.5101 00010004620124025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR
TITULAÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 MESES. DESNECESSIDADE. LEI 11.784/2008. AUSENCIA
DE REGULAMENTAÇÃO NA ÉPOCA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI 11.344/06. 1. A
carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico dos professores
das instituições federais de ensino é regulada, atualmente, pela Lei
11.784/2008, que dispõe, no caput de seu art. 120, que a progressão funcional
de seus servidores ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho
acadêmico, nos termos do regulamento, enquanto que o § 1º daquele dispositivo
determina que deverá ser observado, para a progressão, o cumprimento de um
interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo. O
§ 5º do art. 120, no entanto, estabeleceu que até a publicação do regulamento,
que só ocorreu com a edição do Decreto 7.806/2012, seriam aplicadas as regras
dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006. 2. Considerando-se a referida situação,
discute-se se a progressão funcional por titulação, no período anterior à
edição do Decreto 7.806/2012, necessitaria do cumprimento do interstício
de 18 meses, exigido no parágrafo 1º do art. 120 da Lei 11.784/2008. 3. Em
relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento,
em sede de recurso repetitivo, de que não há obrigatoriedade do cumprimento do
interstício mínimo de 18 (dezoito) meses para a progressão funcional decorrente
de obtenção de título de mestre ou doutor, tendo em vista que o art. 120,
§ 5º, da Lei 11.784/2008, determina que sejam aplicadas as disposições dos
arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06, e o art. 13, em seu inc. II, parágrafo 1º,
não exige o cumprimento do aludido interstício para a concessão da progressão
funcional por titulação (REsp 1343128/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013). 4. Verifica-se, da
leitura dos autos, que os autores GRISSET TOMASA FAGET ONDAR e RALPH DOS
SANTOS MANS obtiveram o título de doutorado e mestrado, respectivamente
(fls. 36 e 39), de forma que teriam direito à progressão funcional por
titulação. 5. Quanto à autora MARIA ROSANGELA DE VASCONCELOS MENDES,
esta apresentou certificado de conclusão de Curso de Extensão de Gestão
da Qualidade e Produtividade (fl. 38), que não caracterizaria o título de
especialista necessário para a progressão por titulação, uma vez que não
equiparável a curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização,
conforme o disposto no art. 1º da Resolução nº 1/2007 do Conselho Nacional
de Educação. 1 6. Apelações e remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR
TITULAÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 MESES. DESNECESSIDADE. LEI 11.784/2008. AUSENCIA
DE REGULAMENTAÇÃO NA ÉPOCA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI 11.344/06. 1. A
carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico dos professores
das instituições federais de ensino é regulada, atualmente, pela Lei
11.784/2008, que dispõe, no caput de seu art. 120, que a progressão funcional
de seus servidores ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho
acadêmico, nos termos do regulamento, enquanto que o § 1º daquele dispositivo
determina que deverá ser observado, para a progressão, o cumprimento de um
interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo. O
§ 5º do art. 120, no entanto, estabeleceu que até a publicação do regulamento,
que só ocorreu com a edição do Decreto 7.806/2012, seriam aplicadas as regras
dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006. 2. Considerando-se a referida situação,
discute-se se a progressão funcional por titulação, no período anterior à
edição do Decreto 7.806/2012, necessitaria do cumprimento do interstício
de 18 meses, exigido no parágrafo 1º do art. 120 da Lei 11.784/2008. 3. Em
relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento,
em sede de recurso repetitivo, de que não há obrigatoriedade do cumprimento do
interstício mínimo de 18 (dezoito) meses para a progressão funcional decorrente
de obtenção de título de mestre ou doutor, tendo em vista que o art. 120,
§ 5º, da Lei 11.784/2008, determina que sejam aplicadas as disposições dos
arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06, e o art. 13, em seu inc. II, parágrafo 1º,
não exige o cumprimento do aludido interstício para a concessão da progressão
funcional por titulação (REsp 1343128/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013). 4. Verifica-se, da
leitura dos autos, que os autores GRISSET TOMASA FAGET ONDAR e RALPH DOS
SANTOS MANS obtiveram o título de doutorado e mestrado, respectivamente
(fls. 36 e 39), de forma que teriam direito à progressão funcional por
titulação. 5. Quanto à autora MARIA ROSANGELA DE VASCONCELOS MENDES,
esta apresentou certificado de conclusão de Curso de Extensão de Gestão
da Qualidade e Produtividade (fl. 38), que não caracterizaria o título de
especialista necessário para a progressão por titulação, uma vez que não
equiparável a curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização,
conforme o disposto no art. 1º da Resolução nº 1/2007 do Conselho Nacional
de Educação. 1 6. Apelações e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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