TRF2 0001001-38.2011.4.02.5110 00010013820114025110
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. ART. 95 DO CDC. CONDIÇÃO
DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS P REJUDICADOS. 1. Trata-se de
Apelações interpostas de sentença que acolheu os Embargos à Execução " para
determinar o prosseguimento da Execução com base nos cálculos de fls. 217/222
no valor de R$ 49.848,92. Sem custas ou honorários". A execução foi lastreada
em título judicial originário da Ação Coletiva nº 97.0018400-5 ajuizada pelo
SINTRASEF - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado
do Rio de Janeiro, que tramitou perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
e reconheceu aos substituídos, na condição de s ervidores públicos civis,
o direito ao reajuste de seus salários em 28,86%. 2. A presente execução
individual merece ser extinta, pois ausente uma condição da ação executiva,
matéria apreciável de ofício, qual seja a liquidação da sentença condenatória g
enérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 97.0018400-5. 3. A liquidação
da sentença condenatória proferida nos autos da referida Ação Coletiva,
a qual é genérica, necessita de liquidação, nos termos dos arts. 97 e 98
do CDC, com respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público
executado possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir
para o âmbito dos embargos à execução a p ossibilidade de impugnação dos
critérios de cálculo unilateralmente adotados. 4. Apelações conhecidas para,
de ofício, extinguir o processo de execução individual sem resolução do
mérito, ante a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo),
j ulgando prejudicado o exame do mérito dos recursos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. ART. 95 DO CDC. CONDIÇÃO
DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS P REJUDICADOS. 1. Trata-se de
Apelações interpostas de sentença que acolheu os Embargos à Execução " para
determinar o prosseguimento da Execução com base nos cálculos de fls. 217/222
no valor de R$ 49.848,92. Sem custas ou honorários". A execução foi lastreada
em título judicial originário da Ação Coletiva nº 97.0018400-5 ajuizada pelo
SINTRASEF - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado
do Rio de Janeiro, que tramitou perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
e reconheceu aos substituídos, na condição de s ervidores públicos civis,
o direito ao reajuste de seus salários em 28,86%. 2. A presente execução
individual merece ser extinta, pois ausente uma condição da ação executiva,
matéria apreciável de ofício, qual seja a liquidação da sentença condenatória g
enérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 97.0018400-5. 3. A liquidação
da sentença condenatória proferida nos autos da referida Ação Coletiva,
a qual é genérica, necessita de liquidação, nos termos dos arts. 97 e 98
do CDC, com respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público
executado possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir
para o âmbito dos embargos à execução a p ossibilidade de impugnação dos
critérios de cálculo unilateralmente adotados. 4. Apelações conhecidas para,
de ofício, extinguir o processo de execução individual sem resolução do
mérito, ante a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo),
j ulgando prejudicado o exame do mérito dos recursos.
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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