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Jurisprudência


TRF2 0001001-38.2011.4.02.5110 00010013820114025110

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. ART. 95 DO CDC. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS P REJUDICADOS. 1. Trata-se de Apelações interpostas de sentença que acolheu os Embargos à Execução " para determinar o prosseguimento da Execução com base nos cálculos de fls. 217/222 no valor de R$ 49.848,92. Sem custas ou honorários". A execução foi lastreada em título judicial originário da Ação Coletiva nº 97.0018400-5 ajuizada pelo SINTRASEF - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro, que tramitou perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e reconheceu aos substituídos, na condição de s ervidores públicos civis, o direito ao reajuste de seus salários em 28,86%. 2. A presente execução individual merece ser extinta, pois ausente uma condição da ação executiva, matéria apreciável de ofício, qual seja a liquidação da sentença condenatória g enérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 97.0018400-5. 3. A liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da referida Ação Coletiva, a qual é genérica, necessita de liquidação, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, com respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público executado possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a p ossibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados. 4. Apelações conhecidas para, de ofício, extinguir o processo de execução individual sem resolução do mérito, ante a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), j ulgando prejudicado o exame do mérito dos recursos.

Data do Julgamento : 02/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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