TRF2 0001002-84.2010.4.02.5101 00010028420104025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DARF. CÓPIA
AUTENTICADA POR ÓRGÃO DE FÉ PÚBLICA. IDONEIDADE. CÁLCULOS CONTADORIA. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As guias de recolhimento
colacionadas pela exequente, as quais serviram para que o Contador do Juízo
elaborasse os cálculos de execução do julgado, possuem, além das informações
de identificação do contribuinte, do tributo recolhido, do valor pago e do
código da receita, nítida autenticação mecânica do banco recebedor, bem
como carimbo notarial, aposto no verso, corroborando a autenticidade dos
documentos, sendo, portanto, legítimas para os fins de apuração da conta de
liquidação do julgado. 2. Como é cedido, as cópias autenticadas, por órgão
de fé pública, de guias DARF, constituem documentos hábeis para comprovar o
recolhimento da exação e, destarte, se mostram legítimas para os efeitos de
cálculo de liquidação da sentença. Precedentes: TRF4, AG 2009.04.00043503-2,
DJ 03/03/2010; TRF2, AC 1992.51.01.000710-5, e-DJF2R 06/10/2010; TRF3,
AC 0007460-03.2014.4.03.6105, julgado em 19/09/2013. 3. Dispõem os artigos
423 e 425, III e IV, do NCPC/2015 (CPC/73, artigos 384 e 365, III e IV):
"Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou
obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre
que o escrivão ou chefe de secretaria certificar sua conformidade com o
original. (...) Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) III -
as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial
público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; IV - as cópias
reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas
pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade." 4. Não pode prevalecer o argumento de que é "imprescindível
a apresentação dos originais dos documentos que comprovem o recolhimento
da exação", uma vez que as cópias das guias de recolhimento acostadas aos
autos (fls. 19-58), utilizadas pelo Contador Judicial para a elaboração
dos cálculos de fls. 102-104, encontram-se regularmente autenticadas por
competente Ofício de Notas e, assim, fazem a mesma prova que os originais,
nos termos do art. 425, III, do NCPC/15 (CPC/73, art. 365, III) (TRF3, AC
97787/SP 93.03.097787-4, Terceira Turma, Relatora Juíza Federal Convocada ANA
SCARTEZZINI, julgado em 02/04/1997, DJ 30/07/1997). 1 5. Ademais, o documento
em cópia oferecido para prova, poderá ser declarado autêntico pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 425, IV,
do NCPC (CPC/73, art. 365, IV). 6. A presença das cópias dos DARF’s,
vale repisar, devidamente autenticadas, transferiu o ônus da contraprova
para a embargante que, no particular, não se desincumbiu deste mister
(TRF2, AC 0030270-18.2012.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, julgado
em 02/09/2015, DEJF 25/09/2015). 7. Noutro eito, não é possível afastar
os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls.102- 104), visto
que, em seu favor, milita a presunção iuris tantum de que são elaborados
observando-se as normas legais. Precedentes desta eg. Corte Regional: AC
2001.51.01.015816-0, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal LANA
REGUEIRA, DJe 23/05/2011; AC 2001.02.01.029658-0, Quarta Turma, Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 30/04/2008. 8. De fato,
a apelante limita-se a genéricas alegações, sem, contudo, trazer aos autos
elementos que efetivamente evidenciem o desacerto dos cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial. Logo, devem prevalecer os cálculos elaborados pelo
Contador Judicial. 9. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DARF. CÓPIA
AUTENTICADA POR ÓRGÃO DE FÉ PÚBLICA. IDONEIDADE. CÁLCULOS CONTADORIA. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As guias de recolhimento
colacionadas pela exequente, as quais serviram para que o Contador do Juízo
elaborasse os cálculos de execução do julgado, possuem, além das informações
de identificação do contribuinte, do tributo recolhido, do valor pago e do
código da receita, nítida autenticação mecânica do banco recebedor, bem
como carimbo notarial, aposto no verso, corroborando a autenticidade dos
documentos, sendo, portanto, legítimas para os fins de apuração da conta de
liquidação do julgado. 2. Como é cedido, as cópias autenticadas, por órgão
de fé pública, de guias DARF, constituem documentos hábeis para comprovar o
recolhimento da exação e, destarte, se mostram legítimas para os efeitos de
cálculo de liquidação da sentença. Precedentes: TRF4, AG 2009.04.00043503-2,
DJ 03/03/2010; TRF2, AC 1992.51.01.000710-5, e-DJF2R 06/10/2010; TRF3,
AC 0007460-03.2014.4.03.6105, julgado em 19/09/2013. 3. Dispõem os artigos
423 e 425, III e IV, do NCPC/2015 (CPC/73, artigos 384 e 365, III e IV):
"Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou
obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre
que o escrivão ou chefe de secretaria certificar sua conformidade com o
original. (...) Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) III -
as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial
público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; IV - as cópias
reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas
pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade." 4. Não pode prevalecer o argumento de que é "imprescindível
a apresentação dos originais dos documentos que comprovem o recolhimento
da exação", uma vez que as cópias das guias de recolhimento acostadas aos
autos (fls. 19-58), utilizadas pelo Contador Judicial para a elaboração
dos cálculos de fls. 102-104, encontram-se regularmente autenticadas por
competente Ofício de Notas e, assim, fazem a mesma prova que os originais,
nos termos do art. 425, III, do NCPC/15 (CPC/73, art. 365, III) (TRF3, AC
97787/SP 93.03.097787-4, Terceira Turma, Relatora Juíza Federal Convocada ANA
SCARTEZZINI, julgado em 02/04/1997, DJ 30/07/1997). 1 5. Ademais, o documento
em cópia oferecido para prova, poderá ser declarado autêntico pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 425, IV,
do NCPC (CPC/73, art. 365, IV). 6. A presença das cópias dos DARF’s,
vale repisar, devidamente autenticadas, transferiu o ônus da contraprova
para a embargante que, no particular, não se desincumbiu deste mister
(TRF2, AC 0030270-18.2012.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, julgado
em 02/09/2015, DEJF 25/09/2015). 7. Noutro eito, não é possível afastar
os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls.102- 104), visto
que, em seu favor, milita a presunção iuris tantum de que são elaborados
observando-se as normas legais. Precedentes desta eg. Corte Regional: AC
2001.51.01.015816-0, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal LANA
REGUEIRA, DJe 23/05/2011; AC 2001.02.01.029658-0, Quarta Turma, Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 30/04/2008. 8. De fato,
a apelante limita-se a genéricas alegações, sem, contudo, trazer aos autos
elementos que efetivamente evidenciem o desacerto dos cálculos elaborados
pela Contadoria Judicial. Logo, devem prevalecer os cálculos elaborados pelo
Contador Judicial. 9. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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