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Jurisprudência


TRF2 0001002-84.2010.4.02.5101 00010028420104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DARF. CÓPIA AUTENTICADA POR ÓRGÃO DE FÉ PÚBLICA. IDONEIDADE. CÁLCULOS CONTADORIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As guias de recolhimento colacionadas pela exequente, as quais serviram para que o Contador do Juízo elaborasse os cálculos de execução do julgado, possuem, além das informações de identificação do contribuinte, do tributo recolhido, do valor pago e do código da receita, nítida autenticação mecânica do banco recebedor, bem como carimbo notarial, aposto no verso, corroborando a autenticidade dos documentos, sendo, portanto, legítimas para os fins de apuração da conta de liquidação do julgado. 2. Como é cedido, as cópias autenticadas, por órgão de fé pública, de guias DARF, constituem documentos hábeis para comprovar o recolhimento da exação e, destarte, se mostram legítimas para os efeitos de cálculo de liquidação da sentença. Precedentes: TRF4, AG 2009.04.00043503-2, DJ 03/03/2010; TRF2, AC 1992.51.01.000710-5, e-DJF2R 06/10/2010; TRF3, AC 0007460-03.2014.4.03.6105, julgado em 19/09/2013. 3. Dispõem os artigos 423 e 425, III e IV, do NCPC/2015 (CPC/73, artigos 384 e 365, III e IV): "Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original. (...) Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade." 4. Não pode prevalecer o argumento de que é "imprescindível a apresentação dos originais dos documentos que comprovem o recolhimento da exação", uma vez que as cópias das guias de recolhimento acostadas aos autos (fls. 19-58), utilizadas pelo Contador Judicial para a elaboração dos cálculos de fls. 102-104, encontram-se regularmente autenticadas por competente Ofício de Notas e, assim, fazem a mesma prova que os originais, nos termos do art. 425, III, do NCPC/15 (CPC/73, art. 365, III) (TRF3, AC 97787/SP 93.03.097787-4, Terceira Turma, Relatora Juíza Federal Convocada ANA SCARTEZZINI, julgado em 02/04/1997, DJ 30/07/1997). 1 5. Ademais, o documento em cópia oferecido para prova, poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 425, IV, do NCPC (CPC/73, art. 365, IV). 6. A presença das cópias dos DARF’s, vale repisar, devidamente autenticadas, transferiu o ônus da contraprova para a embargante que, no particular, não se desincumbiu deste mister (TRF2, AC 0030270-18.2012.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, julgado em 02/09/2015, DEJF 25/09/2015). 7. Noutro eito, não é possível afastar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls.102- 104), visto que, em seu favor, milita a presunção iuris tantum de que são elaborados observando-se as normas legais. Precedentes desta eg. Corte Regional: AC 2001.51.01.015816-0, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJe 23/05/2011; AC 2001.02.01.029658-0, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 30/04/2008. 8. De fato, a apelante limita-se a genéricas alegações, sem, contudo, trazer aos autos elementos que efetivamente evidenciem o desacerto dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Logo, devem prevalecer os cálculos elaborados pelo Contador Judicial. 9. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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