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Jurisprudência


TRF2 0001003-02.2017.4.02.0000 00010030220174020000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo do relatório médico juntado aos autos, verifica- se que a parte autora, ora agravada, é portadora de Doença de Fabry, caracterizada por ser hereditária, progressiva e deteriorante, com a redução da qualidade de vida e o risco de morte precoce, especialmente devido à possibilidade de surgimento de doença renal, cardiovascular ou cerebrovascular, tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento ALFAGALSIDASE. Destacou-se que a parte autora, ora agravada, apresenta, como manifestações da doença, acroparestesias em mãos e pés, hipohidrose, intolerância ao calor e frio, acometimento do trato gastrointestinal, acometimento neurológico com perda de memória recente, ataques frequentes de vertigem e picos de hipertensão. Salientou-se, por fim, que, sem o adequado tratamento, há risco de morte súbita. 5 - Ademais, consta dos autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento ALFAGALSIDASE, que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, está indicado para terapia crônica de reposição enzimática em pacientes com diagnóstico confirmado de Doença de Fabry, já que repõe a enzima que não funciona 1 adequadamente em seu corpo. Frisou-se que a Doença de Fabry, que se caracteriza por quadro multissistêmico grave, deve ser tratada através de terapia de reposição enzimática e que, no momento, não existem medicamentos fornecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS que possam configurar alternativas farmacológicas ao medicamento pleiteado para tratamento da parte autora, ora agravada. 6 - Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento, e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento médico. 7 - Esta Quinta Turma Especializada já negou provimento a agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a mesma decisão ora agravada. 8 - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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