TRF2 0001003-12.2016.4.02.9999 00010031220164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de remessa necessária referente
à sentença de pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de benefício assistencial previsto na Lei
nº 8.742/93. 2. Afigura-se correta a sentença, uma vez que se extrai da
documentação acostada aos autos, em cotejo com a legislação que disciplina
a matéria, que o autor possui mais de 65 anos de idade e que sua família,
composta por ele e esposa, também idosa, vive exclusivamente da aposentadoria
de um salário mínimo recebido pela mesma, valor utilizado, em grande parte,
para compra de remédios para o casal, além de receberem, esporadicamente,
uma cesta básica do cunhado do autor, configurando um quadro de renda mensal
familiar insuficiente à subsistência de ambos, que, na prática, se revela
inferior a 1/4 do salário mínimo, fato que conduz à conclusão de que o autor
preenche os pressupostos legais exigidos na espécie, fazendo jus à concessão
do benefício postulado. 3. O parâmetro objetivo da renda familiar per capita
(§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não
pode derivar de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal,
especialmente naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares -
como no caso em tela - tal renda não assegura a efetiva sobrevivência e
cuidados a que faz jus o demandante, bem como de sua família é composta por
ele e sua esposa. 4. Hipótese em que se verificam presentes os pressupostos
necessários à concessão do benefício postulado, pelo que deve ser confirmada
a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa necessária conhecida,
mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de remessa necessária referente
à sentença de pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido,
em ação objetivando a concessão de benefício assistencial previsto na Lei
nº 8.742/93. 2. Afigura-se correta a sentença, uma vez que se extrai da
documentação acostada aos autos, em cotejo com a legislação que disciplina
a matéria, que o autor possui mais de 65 anos de idade e que sua família,
composta por ele e esposa, também idosa, vive exclusivamente da aposentadoria
de um salário mínimo recebido pela mesma, valor utilizado, em grande parte,
para compra de remédios para o casal, além de receberem, esporadicamente,
uma cesta básica do cunhado do autor, configurando um quadro de renda mensal
familiar insuficiente à subsistência de ambos, que, na prática, se revela
inferior a 1/4 do salário mínimo, fato que conduz à conclusão de que o autor
preenche os pressupostos legais exigidos na espécie, fazendo jus à concessão
do benefício postulado. 3. O parâmetro objetivo da renda familiar per capita
(§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não
pode derivar de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal,
especialmente naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares -
como no caso em tela - tal renda não assegura a efetiva sobrevivência e
cuidados a que faz jus o demandante, bem como de sua família é composta por
ele e sua esposa. 4. Hipótese em que se verificam presentes os pressupostos
necessários à concessão do benefício postulado, pelo que deve ser confirmada
a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa necessária conhecida,
mas desprovida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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