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Jurisprudência


TRF2 0001003-12.2016.4.02.9999 00010031220164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de remessa necessária referente à sentença de pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. 2. Afigura-se correta a sentença, uma vez que se extrai da documentação acostada aos autos, em cotejo com a legislação que disciplina a matéria, que o autor possui mais de 65 anos de idade e que sua família, composta por ele e esposa, também idosa, vive exclusivamente da aposentadoria de um salário mínimo recebido pela mesma, valor utilizado, em grande parte, para compra de remédios para o casal, além de receberem, esporadicamente, uma cesta básica do cunhado do autor, configurando um quadro de renda mensal familiar insuficiente à subsistência de ambos, que, na prática, se revela inferior a 1/4 do salário mínimo, fato que conduz à conclusão de que o autor preenche os pressupostos legais exigidos na espécie, fazendo jus à concessão do benefício postulado. 3. O parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares - como no caso em tela - tal renda não assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o demandante, bem como de sua família é composta por ele e sua esposa. 4. Hipótese em que se verificam presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício postulado, pelo que deve ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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