TRF2 0001004-71.2012.4.02.5105 00010047120124025105
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. CORE. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução
fiscal de anuidades, de 2007 a 2011, de Conselho de Fiscalização Profissional,
ajuizada em outubro de 2012, forte na impossibilidade do Conselho Profissional
cobrar tributos com valores fixados por resolução. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécies de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.246/2010, publicada em 28/5/2010,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos Conselhos Regionais dos
Representantes Comerciais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a sua vigência. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade e
da anterioridade. 7. Inadmitida a execução das anuidades de 2007 a 2010, a
remanescente, de 2011, tampouco pode ser executada, pois de valor inferior
a quatro anuidades. 8. Aplicam-se as disposições dos artigos 3º, caput,
e 8º da Lei n° 12.514/2011, norma de cunho processual, aos Conselhos em
geral, inclusive aqueles com anuidades fixadas por lei própria, desde
que nela inexista disposição específica acerca de tal limite, como é o
caso. 9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. CORE. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução
fiscal de anuidades, de 2007 a 2011, de Conselho de Fiscalização Profissional,
ajuizada em outubro de 2012, forte na impossibilidade do Conselho Profissional
cobrar tributos com valores fixados por resolução. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécies de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.246/2010, publicada em 28/5/2010,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos Conselhos Regionais dos
Representantes Comerciais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a sua vigência. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade e
da anterioridade. 7. Inadmitida a execução das anuidades de 2007 a 2010, a
remanescente, de 2011, tampouco pode ser executada, pois de valor inferior
a quatro anuidades. 8. Aplicam-se as disposições dos artigos 3º, caput,
e 8º da Lei n° 12.514/2011, norma de cunho processual, aos Conselhos em
geral, inclusive aqueles com anuidades fixadas por lei própria, desde
que nela inexista disposição específica acerca de tal limite, como é o
caso. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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