TRF2 0001004-84.2017.4.02.0000 00010048420174020000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Da detida análise
dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela médica que
a acompanha, vinculado ao Hospital Clementino Fraga Filho, da Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada,
é portadora de asma grave de difícil controle, tendo sido indicado, para seu
tratamento, o uso do medicamento OMALIZUMABE. Destacou-se que a parte autora,
ora agravada, apesar de fazer uso contínuo de corticoterapia oral e inalatória
em altas doses e de broncodilatadores inalatórios de curta e longa duração,
sua patologia não se encontra controlada, apresentando quadro de dispneia e
cansaço aos mínimos esforços, com a necessidade de repetidos atendimentos
de emergência e hospitalizações. Frisou-se que o medicamento postulado
visa a reduzir a dispneia e as exacerbações, além de evitar riscos futuros
causados pelo uso prolongado de altas doses de corticosteroides. Salientou-se,
por fim, que, sem o adequado tratamento, há risco de vida. 4 - De acordo,
ainda, com o formulário preenchido pela referida médica, a parte autora,
ora agravada, muito embora faça uso de medicamentos disponibilizados pelo
Sistema Único de Saúde - SUS, como BUDESONIDA, FORMOTEROL e PREDNISONA,
faz parte de um grupo de pacientes que são portadores de asma muito grave,
necessitando de medicação mais específica, tendo sido destacado que, se
não for submetida ao tratamento pleiteado, pode necessitar de internação
por insuficiência respiratória aguda. 5 - Ademais, consta dos autos do
processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de
Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o 1 medicamento
OMALIZUMABE, que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, representa, no caso, uma alternativa terapêutica adequada ao quadro
clínico da parte autora, ora agravada, tendo sido esclarecido, ainda, que,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não há medicamento da mesma classe
terapêutica que possa substituir o medicamento pleiteado. 6 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a
demonstração da imprescindibilidade do medicamento OMALIZUMABE, e o perigo de
dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade
de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento
médico. 7 - Esta Quinta Turma Especializada já negou provimento a agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO contra a mesma decisão ora agravada. 8 -
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Da detida análise
dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela médica que
a acompanha, vinculado ao Hospital Clementino Fraga Filho, da Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada,
é portadora de asma grave de difícil controle, tendo sido indicado, para seu
tratamento, o uso do medicamento OMALIZUMABE. Destacou-se que a parte autora,
ora agravada, apesar de fazer uso contínuo de corticoterapia oral e inalatória
em altas doses e de broncodilatadores inalatórios de curta e longa duração,
sua patologia não se encontra controlada, apresentando quadro de dispneia e
cansaço aos mínimos esforços, com a necessidade de repetidos atendimentos
de emergência e hospitalizações. Frisou-se que o medicamento postulado
visa a reduzir a dispneia e as exacerbações, além de evitar riscos futuros
causados pelo uso prolongado de altas doses de corticosteroides. Salientou-se,
por fim, que, sem o adequado tratamento, há risco de vida. 4 - De acordo,
ainda, com o formulário preenchido pela referida médica, a parte autora,
ora agravada, muito embora faça uso de medicamentos disponibilizados pelo
Sistema Único de Saúde - SUS, como BUDESONIDA, FORMOTEROL e PREDNISONA,
faz parte de um grupo de pacientes que são portadores de asma muito grave,
necessitando de medicação mais específica, tendo sido destacado que, se
não for submetida ao tratamento pleiteado, pode necessitar de internação
por insuficiência respiratória aguda. 5 - Ademais, consta dos autos do
processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de
Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o 1 medicamento
OMALIZUMABE, que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, representa, no caso, uma alternativa terapêutica adequada ao quadro
clínico da parte autora, ora agravada, tendo sido esclarecido, ainda, que,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não há medicamento da mesma classe
terapêutica que possa substituir o medicamento pleiteado. 6 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a
demonstração da imprescindibilidade do medicamento OMALIZUMABE, e o perigo de
dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade
de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento
médico. 7 - Esta Quinta Turma Especializada já negou provimento a agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO contra a mesma decisão ora agravada. 8 -
Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
16/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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