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Jurisprudência


TRF2 0001005-59.2012.4.02.5104 00010055920124025104

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINTA RFFSA. UNIÃO FEDERAL. SUCESSÃOTRIBUTÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. RE 599.176/PR. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão defls. 122/124, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Volta Redonda/RJ, reformando assim a sentença que extinguiu a demanda sob o fundamento de manifesta impossibilidade jurídica do pedido. 2 - Alega a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão quanto a imunidade recíprocaque a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A já gozava antes mesmo da UNIÃO a ter sucedidoquanto aos direitos, obrigações e ações judiciais. 3 - O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.176/PR, entendeu não seaplicar o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e TerritorialUrbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). 4 - O tempo da ocorrência dos fatos geradores (1997 e 1998), a RFFSA, possuía patrimôniopróprio e sendo assim não gozava da imunidade tributária recíproca prevista na ConstituiçãoFederal. 5 - Embargos de Declaração Improvidos.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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