TRF2 0001005-70.2014.4.02.5110 00010057020144025110
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. HOME CARE. COBERTURA C ONTRATUAL. RECUSA
INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. I - De acordo com o Estatuto Social
da Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios,
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é a Mantenedora da
Postal Saúde, "garantindo os riscos decorrentes da operação de planos
privados de assistência à saúde de seus empregados ativos, aposentados e
anistiados na forma da Lei n.º 10.559/2002, bem como seus dependentes". Além
disso, cabe à Mantenedora, dentro outras atribuições, "fiscalizar a
execução da política de saúde por ela definida para seus empregados"
(cf. <https://www.postalsaude.com.br/estatuto-social>). Dessa forma,
deve ser rejeitada, no caso em tela, a ilegitimidade da Empresa Brasileira de
C orreios e Telégrafo para integrar o polo passivo da presente demanda. II -
A Lei n.º 9.656/1998 não inclui a assistência à saúde no ambiente domiciliar
(Home Care) entre as coberturas obrigatórias. A Resolução Normativa n.º 387,
de 2015, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que atualmente
disciplina o rol de procedimentos e eventos em saúde, também não impõe a
cobertura obrigatória de qualquer procedimento executado em domicílio. No
entanto, a Resolução Normativa supracitada autoriza, em seu artigo 2º, que
seja oferecido pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde
cobertura maior do que a mínima obrigatória delineada pelas resoluções n
ormativas da ANS e seus anexos. III - Assim sendo, a assistência domiciliar
(Home Care) pode ser oferecida pelas o peradoras de plano de saúde por
sua livre iniciativa ou por exigência contratual. IV - No caso em tela,
inquestionável a cobertura contratual do serviço de Home Care. O relatório
médico juntado aos autos não deixa dúvida sobre a condição do autor e o
seu e nquadramento na cobertura do serviço de home care. V - O Superior
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de reconhecer a
existência de dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora
de plano de saúde em autorizar tratamento previsto em contrato, por configurar
comportamento abusivo. Precedentes. 1 VI - No caso concreto, levando-se em
consideração de que a recusa na prestação do serviço se deu pela operadora do
plano de saúde, ou seja, pela segunda apelante, descabe condenar a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização a título de
d anos morais. VII - Embora a lesão causada a um direito da personalidade
seja incomensurável, a reparação civil tem natureza compensatória, de modo
que não busca efetivamente supri-la - vez que impossível -, mas tão somente
mitigar ou reconfortar aquele que fora lesado. Não há critérios objetivos
para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade,
subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que se deve pautar pelos d itames
da coerência e proporcionalidade. VIII - Na hipótese dos autos, a condenação
da segunda apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de dano moral, não se revela excessiva, levando-se em consideração o valor
da condenação adotado em precedentes do Superior Tribunal de J ustiça. IX -
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do artigo 12
do Decreto-lei n.º 509/69, goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública,
motivo pelo q ual está isenta do pagamento de custas processuais. X - Remessa
necessária e a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT conhecidas e providas em parte. Apelação da Postal Saúde - Caixa de
Assistência e Saúde d os Empregados dos Correios conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. HOME CARE. COBERTURA C ONTRATUAL. RECUSA
INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. I - De acordo com o Estatuto Social
da Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios,
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é a Mantenedora da
Postal Saúde, "garantindo os riscos decorrentes da operação de planos
privados de assistência à saúde de seus empregados ativos, aposentados e
anistiados na forma da Lei n.º 10.559/2002, bem como seus dependentes". Além
disso, cabe à Mantenedora, dentro outras atribuições, "fiscalizar a
execução da política de saúde por ela definida para seus empregados"
(cf. <https://www.postalsaude.com.br/estatuto-social>). Dessa forma,
deve ser rejeitada, no caso em tela, a ilegitimidade da Empresa Brasileira de
C orreios e Telégrafo para integrar o polo passivo da presente demanda. II -
A Lei n.º 9.656/1998 não inclui a assistência à saúde no ambiente domiciliar
(Home Care) entre as coberturas obrigatórias. A Resolução Normativa n.º 387,
de 2015, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que atualmente
disciplina o rol de procedimentos e eventos em saúde, também não impõe a
cobertura obrigatória de qualquer procedimento executado em domicílio. No
entanto, a Resolução Normativa supracitada autoriza, em seu artigo 2º, que
seja oferecido pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde
cobertura maior do que a mínima obrigatória delineada pelas resoluções n
ormativas da ANS e seus anexos. III - Assim sendo, a assistência domiciliar
(Home Care) pode ser oferecida pelas o peradoras de plano de saúde por
sua livre iniciativa ou por exigência contratual. IV - No caso em tela,
inquestionável a cobertura contratual do serviço de Home Care. O relatório
médico juntado aos autos não deixa dúvida sobre a condição do autor e o
seu e nquadramento na cobertura do serviço de home care. V - O Superior
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de reconhecer a
existência de dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora
de plano de saúde em autorizar tratamento previsto em contrato, por configurar
comportamento abusivo. Precedentes. 1 VI - No caso concreto, levando-se em
consideração de que a recusa na prestação do serviço se deu pela operadora do
plano de saúde, ou seja, pela segunda apelante, descabe condenar a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização a título de
d anos morais. VII - Embora a lesão causada a um direito da personalidade
seja incomensurável, a reparação civil tem natureza compensatória, de modo
que não busca efetivamente supri-la - vez que impossível -, mas tão somente
mitigar ou reconfortar aquele que fora lesado. Não há critérios objetivos
para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade,
subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que se deve pautar pelos d itames
da coerência e proporcionalidade. VIII - Na hipótese dos autos, a condenação
da segunda apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de dano moral, não se revela excessiva, levando-se em consideração o valor
da condenação adotado em precedentes do Superior Tribunal de J ustiça. IX -
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do artigo 12
do Decreto-lei n.º 509/69, goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública,
motivo pelo q ual está isenta do pagamento de custas processuais. X - Remessa
necessária e a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT conhecidas e providas em parte. Apelação da Postal Saúde - Caixa de
Assistência e Saúde d os Empregados dos Correios conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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