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Jurisprudência


TRF2 0001005-70.2014.4.02.5110 00010057020144025110

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. HOME CARE. COBERTURA C ONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. I - De acordo com o Estatuto Social da Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é a Mantenedora da Postal Saúde, "garantindo os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde de seus empregados ativos, aposentados e anistiados na forma da Lei n.º 10.559/2002, bem como seus dependentes". Além disso, cabe à Mantenedora, dentro outras atribuições, "fiscalizar a execução da política de saúde por ela definida para seus empregados" (cf. <https://www.postalsaude.com.br/estatuto-social>). Dessa forma, deve ser rejeitada, no caso em tela, a ilegitimidade da Empresa Brasileira de C orreios e Telégrafo para integrar o polo passivo da presente demanda. II - A Lei n.º 9.656/1998 não inclui a assistência à saúde no ambiente domiciliar (Home Care) entre as coberturas obrigatórias. A Resolução Normativa n.º 387, de 2015, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que atualmente disciplina o rol de procedimentos e eventos em saúde, também não impõe a cobertura obrigatória de qualquer procedimento executado em domicílio. No entanto, a Resolução Normativa supracitada autoriza, em seu artigo 2º, que seja oferecido pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde cobertura maior do que a mínima obrigatória delineada pelas resoluções n ormativas da ANS e seus anexos. III - Assim sendo, a assistência domiciliar (Home Care) pode ser oferecida pelas o peradoras de plano de saúde por sua livre iniciativa ou por exigência contratual. IV - No caso em tela, inquestionável a cobertura contratual do serviço de Home Care. O relatório médico juntado aos autos não deixa dúvida sobre a condição do autor e o seu e nquadramento na cobertura do serviço de home care. V - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de reconhecer a existência de dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento previsto em contrato, por configurar comportamento abusivo. Precedentes. 1 VI - No caso concreto, levando-se em consideração de que a recusa na prestação do serviço se deu pela operadora do plano de saúde, ou seja, pela segunda apelante, descabe condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização a título de d anos morais. VII - Embora a lesão causada a um direito da personalidade seja incomensurável, a reparação civil tem natureza compensatória, de modo que não busca efetivamente supri-la - vez que impossível -, mas tão somente mitigar ou reconfortar aquele que fora lesado. Não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que se deve pautar pelos d itames da coerência e proporcionalidade. VIII - Na hipótese dos autos, a condenação da segunda apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, não se revela excessiva, levando-se em consideração o valor da condenação adotado em precedentes do Superior Tribunal de J ustiça. IX - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do artigo 12 do Decreto-lei n.º 509/69, goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, motivo pelo q ual está isenta do pagamento de custas processuais. X - Remessa necessária e a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT conhecidas e providas em parte. Apelação da Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde d os Empregados dos Correios conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 10/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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