TRF2 0001008-61.2014.4.02.5001 00010086120144025001
ADMiNISTRATIVO. ação ordinária. concurso público. atribuição de
notas. aplicação de provas. 1. Na hipótese, o valor atribuído à causa
equivale a R$100,00 (cem reais), não excedendo 60 (sessenta) salários
mínimos, razão pela qual o provimento de mérito não está sujeito ao duplo
grau, conforme a regra que disciplinava a hipótese na época da prolação da
sentença (art. 475, § 2º, do antigo CPC). 2. O entendimento jurisprudencial
dos Tribunais Superiores já se posicionou no sentido da não necessidade da
citação de todos os demais candidatos a concurso público, como litisconsortes
passivos necessários, por inexistir entre eles comunhão de interesses,
sendo certo que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de
direito à nomeação, não incidindo sobre estes os efeitos jurídicos da decisão
vergastada. 3. Desconsiderar as regras estabelecidas pela banca examinadora
para a correção das provas, vulneraria o postulado da isonomia, porquanto
outros candidatos que também foram reprovados, seriam prejudicados. 4. A
finalidade do concurso é selecionar pessoas que, concorrendo em igualdade
de condições, demonstrem estar capacitadas para o exercício do cargo e
considerando essa ideia, tem-se que, no caso concreto, o conteúdo de ambas
as peças cobradas pela banca estava previsto no dito edital e de todos os
candidatos foi exigida a elaboração daquelas duas peças, donde se extrai
que não houve prejuízo algum em desfavor da autora a justificar que o Poder
Judiciário decida pela nulidade da questão pretendida. 5. Remessa necessária
não conhecida. 6. Recurso adesivo que se julga prejudicado. 7. Recurso de
apelação provido.
Ementa
ADMiNISTRATIVO. ação ordinária. concurso público. atribuição de
notas. aplicação de provas. 1. Na hipótese, o valor atribuído à causa
equivale a R$100,00 (cem reais), não excedendo 60 (sessenta) salários
mínimos, razão pela qual o provimento de mérito não está sujeito ao duplo
grau, conforme a regra que disciplinava a hipótese na época da prolação da
sentença (art. 475, § 2º, do antigo CPC). 2. O entendimento jurisprudencial
dos Tribunais Superiores já se posicionou no sentido da não necessidade da
citação de todos os demais candidatos a concurso público, como litisconsortes
passivos necessários, por inexistir entre eles comunhão de interesses,
sendo certo que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de
direito à nomeação, não incidindo sobre estes os efeitos jurídicos da decisão
vergastada. 3. Desconsiderar as regras estabelecidas pela banca examinadora
para a correção das provas, vulneraria o postulado da isonomia, porquanto
outros candidatos que também foram reprovados, seriam prejudicados. 4. A
finalidade do concurso é selecionar pessoas que, concorrendo em igualdade
de condições, demonstrem estar capacitadas para o exercício do cargo e
considerando essa ideia, tem-se que, no caso concreto, o conteúdo de ambas
as peças cobradas pela banca estava previsto no dito edital e de todos os
candidatos foi exigida a elaboração daquelas duas peças, donde se extrai
que não houve prejuízo algum em desfavor da autora a justificar que o Poder
Judiciário decida pela nulidade da questão pretendida. 5. Remessa necessária
não conhecida. 6. Recurso adesivo que se julga prejudicado. 7. Recurso de
apelação provido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Observações
:
Rejeição prevenção-livre redistribuição-decisão fl. 189.>Retificação
polo passivo-decisão fl.192/203.>
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