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Jurisprudência


TRF2 0001008-61.2014.4.02.5001 00010086120144025001

Ementa
ADMiNISTRATIVO. ação ordinária. concurso público. atribuição de notas. aplicação de provas. 1. Na hipótese, o valor atribuído à causa equivale a R$100,00 (cem reais), não excedendo 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual o provimento de mérito não está sujeito ao duplo grau, conforme a regra que disciplinava a hipótese na época da prolação da sentença (art. 475, § 2º, do antigo CPC). 2. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores já se posicionou no sentido da não necessidade da citação de todos os demais candidatos a concurso público, como litisconsortes passivos necessários, por inexistir entre eles comunhão de interesses, sendo certo que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito à nomeação, não incidindo sobre estes os efeitos jurídicos da decisão vergastada. 3. Desconsiderar as regras estabelecidas pela banca examinadora para a correção das provas, vulneraria o postulado da isonomia, porquanto outros candidatos que também foram reprovados, seriam prejudicados. 4. A finalidade do concurso é selecionar pessoas que, concorrendo em igualdade de condições, demonstrem estar capacitadas para o exercício do cargo e considerando essa ideia, tem-se que, no caso concreto, o conteúdo de ambas as peças cobradas pela banca estava previsto no dito edital e de todos os candidatos foi exigida a elaboração daquelas duas peças, donde se extrai que não houve prejuízo algum em desfavor da autora a justificar que o Poder Judiciário decida pela nulidade da questão pretendida. 5. Remessa necessária não conhecida. 6. Recurso adesivo que se julga prejudicado. 7. Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Observações : Rejeição prevenção-livre redistribuição-decisão fl. 189.>Retificação polo passivo-decisão fl.192/203.>
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